Rio Grande do Sul
DECRETO
17.211, DE 25-8-2011
(DO-Porto Alegre DE 5-9-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Porto Alegre
Alteradas as normas de parcelamento de débitos
Esta alteração
do Decreto 14.941, de 4-10-2005 (Informativo 40/2005), dispõe sobre a quantidade
máxima de parcelas mensais, bem como os valores mínimos para pagamento
dos débitos constituídos juntos a Secretaria Municipal da Fazenda
ou na Procuradoria-Geral do Município. Foram revogados diversos dispositivos
do ato supracitado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando
o disposto no § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7,
de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º
do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:
Art. 1º Os créditos tributários poderão ser
pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observados
os limites do § 2º do art. 9º, quanto ao valor mínimo
das parcelas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos deste artigo
e no § 1º do art. 6º deste Decreto. (NR)
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 9º do Decreto 14.941/2005 determina que nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento, poderá ser inferior a R$ 80,00 para os contribuintes Pessoas Jurídicas, e R$ 30,00 para os contribuintes Pessoas Físicas.
Remissão COAD: Decreto 14.941/2005
Art. 1º ............................................................................................................
I No caso dos créditos tributários de Imposto Predial ou Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa jurídica;
b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica;
II no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
c) até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30-12-2005 ou de 9-1-2006 até 31-3-2006;
d) até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos, e desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30-12-2005 ou de 9-1-2006 até 31-3-2006.
III No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN-TP) e do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), o disposto neste artigo se aplica somente aos créditos inscritos em dívida ativa.
..........................................................................................................................
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, de ofício, parcelamento ou reparcelamento, como forma de complementar suas ações de cobrança.
§ 1º O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2º Fica alterada a al. b do inc.
I do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
Art. 1º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não
seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa
física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte
pessoa jurídica;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. II, e suas als. a
e b, do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme
segue:
Art. 1º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
II no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número
de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não
seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não
seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
(NR)
Art. 4º Fica acrescentado o inc. IV no art. 1º
do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV no caso de outros créditos tributários decorrentes do ISSQN,
não enquadrados na hipótese do inc. II deste artigo, o número
de parcelas poderá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o
valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para
pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Art. 5º Fica alterado o parágrafo único
do art. 3º do Decreto nº 14.941, de 2005, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.941/2005
Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislação que regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente.
Parágrafo
único Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento
dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades
Financeiras Municipais (UFMs) (NR)
Art. 6º Fica alterado o § 1º do
art. 6º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
Art. 6º ....................................................................................................................
§ 1º O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá
ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º Ficam alterados os §§ 3º,
6º e 8º do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme
segue:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.941/2005
Art. 12 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia útil do mês subsequente àquele assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.
§ 3º
A suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, bem como a concessão
de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.
..................................................................................................................................
§ 6º No reparcelamento, observar-se-á que o prazo
entre a concessão do mesmo e sua liquidação não ultrapasse
100 (cem) meses, no caso dos créditos decorrentes do ISSQN, apurados com
base na receita bruta, e 80 (oitenta) meses para os demais créditos tributários.
..................................................................................................................................
§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa
ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos
no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento
da multa por infração em seu valor integral incidindo sobre o valor
atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação
que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores
já pagos. (NR)
Remissão COAD: Decreto 41.941/2005
Art. 8º O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do Termo ou Demonstrativo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.
Parágrafo único O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º,
2º e 3º do art. 1º e o § 5º do art. 4º do
Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005. (José Fortunati
Prefeito; Roberto Bertoncini Secretário Municipal da Fazenda, interino;
João Batista Linck Figueira Procurador-Geral do Município;
Urbano Schmitt Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento
Estratégico)
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