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Rio Grande do Sul

Alteradas as normas de parcelamento de débitos

Decreto 17211/2011

09/09/2011 16:29:03

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DECRETO 17.211, DE 25-8-2011
(DO-Porto Alegre DE 5-9-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Porto Alegre

Alteradas as normas de parcelamento de débitos
Esta alteração do Decreto 14.941, de 4-10-2005 (Informativo 40/2005), dispõe sobre a quantidade máxima de parcelas mensais, bem como os valores mínimos para pagamento dos débitos constituídos juntos a Secretaria Municipal da Fazenda ou na Procuradoria-Geral do Município. Foram revogados diversos dispositivos do ato supracitado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:
“Art. 1º – Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observados os limites do § 2º do art. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos deste artigo e no § 1º do art. 6º deste Decreto.” (NR)

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 9º do Decreto 14.941/2005 determina que nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento, poderá ser inferior a R$ 80,00 para os contribuintes Pessoas Jurídicas, e R$ 30,00 para os contribuintes Pessoas Físicas.

Remissão COAD: Decreto 14.941/2005
“Art. 1º – ............................................................................................................
I – No caso dos créditos tributários de Imposto Predial ou Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa jurídica;
b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica;
II – no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
c) até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30-12-2005 ou de 9-1-2006 até 31-3-2006;
d) até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos, e desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30-12-2005 ou de 9-1-2006 até 31-3-2006.
III – No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN-TP) e do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), o disposto neste artigo se aplica somente aos créditos inscritos em dívida ativa.
..........................................................................................................................
Art. 6º – A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, de ofício, parcelamento ou reparcelamento, como forma de complementar suas ações de cobrança.
§ 1º – O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.”

Art. 2º – Fica alterada a al. “b” do inc. I do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
I – .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Fica alterado o inc. II, e suas als. “a” e “b”, do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
I – .............................................................................................................................
II – no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
    ” (NR)
Art. 4º – Fica acrescentado o inc. IV no art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV – no caso de outros créditos tributários decorrentes do ISSQN, não enquadrados na hipótese do inc. II deste artigo, o número de parcelas poderá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.”
Art. 5º – Fica alterado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 14.941, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.941/2005
“Art. 3º – Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislação que regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente.”

Parágrafo único – Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)” (NR)
Art. 6º – Fica alterado o § 1º do art. 6º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 6º – ....................................................................................................................
§ 1º – O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 7º – Ficam alterados os §§ 3º, 6º e 8º do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 12 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.941/2005
“Art. 12 – A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia útil do mês subsequente àquele assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.”

§ 3º – A suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, bem como a concessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.
..................................................................................................................................
§ 6º – No reparcelamento, observar-se-á que o prazo entre a concessão do mesmo e sua liquidação não ultrapasse 100 (cem) meses, no caso dos créditos decorrentes do ISSQN, apurados com base na receita bruta, e 80 (oitenta) meses para os demais créditos tributários.
..................................................................................................................................
§ 8º – Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 41.941/2005
“Art. 8º – O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do Termo ou Demonstrativo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.
Parágrafo único – O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o § 5º do art. 4º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005. (José Fortunati – Prefeito; Roberto Bertoncini – Secretário Municipal da Fazenda, interino; João Batista Linck Figueira – Procurador-Geral do Município; Urbano Schmitt – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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