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Rio Grande do Sul

Alterada a aplicabilidade de benefícios fiscais

Decreto 48325/2011

09/09/2011 16:29:07

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DECRETO 48.325, DE 19-9-2011
(DO-RS DE 2-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alterada a aplicabilidade de benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, estende o benefício da redução da base de cálculo, do crédito presumido e do diferimento do imposto devido na importação de máquinas e equipamentos às operações realizadas por estabelecimentos de empresas não fabricantes, desde 1-8-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.470 – No art. 23 do Livro I, o inciso LV passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O artigo 23 do Livro I do Decreto 37.699/97 concede redução de base de cálculo.

“LV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.”

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 53 do Livro I do Decreto 37.699/97 difere para etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.

ALTERAÇÃO Nº 3.471 – No art 32 do Livro I, o caput do inciso CXXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXI – a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:”
ALTERAÇÃO Nº 3.472 – No Apêndice XVII, o item LII passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 relaciona as mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

ITEM

MERCADORIAS

“LII

Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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