Rio Grande do Sul
DECRETO
48.325, DE 19-9-2011
(DO-RS DE 2-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a aplicabilidade de benefícios fiscais
Esta alteração
do Decreto 37.699, de 26-8-97, estende o benefício da redução
da base de cálculo, do crédito presumido e do diferimento do imposto
devido na importação de máquinas e equipamentos às operações
realizadas por estabelecimentos de empresas não fabricantes, desde 1-8-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.470 No art. 23 do Livro I, o inciso LV passa a vigorar
com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O artigo 23 do Livro I do Decreto 37.699/97 concede redução de base de cálculo.
LV valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 53 do Livro I do Decreto 37.699/97 difere para etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
ALTERAÇÃO Nº 3.471 No art 32 do Livro I, o caput do inciso CXXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXI a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo
com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o
ICMS devido nas saídas de:
ALTERAÇÃO
Nº 3.472 No Apêndice XVII, o item LII passa a vigorar
com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 relaciona as mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
ITEM |
MERCADORIAS |
LII |
Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00,
8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados
por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.