Rio Grande do Sul
DECRETO
48.324, DE 1-9-2011
(DO-RS DE 2-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para conceder diferimento do imposto
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 estabelece o diferimento parcial do pagamento do ICMS nas
saídas de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado,
classificados nos códigos 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM,
entre outros e nas condições mencionadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no § 8º do art. 31 da
Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.469 No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado
o inciso XIX com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
XIX produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado,
classificados nos códigos 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM,
e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados no
código 7225.50.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial
localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios
classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM,
quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em
área industriai específica prevista na Lei nº 10.895, de
26-12-96.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa
Civil)
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