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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para conceder diferimento do imposto

Decreto 48324/2011

09/09/2011 16:29:08

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DECRETO 48.324, DE 1-9-2011
(DO-RS DE 2-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para conceder diferimento do imposto
Esta modificação do Decreto 37.699/97 estabelece o diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, entre outros e nas condições mencionadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.469 – No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XIX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XIX – produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados no código 7225.50.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industriai específica prevista na Lei nº 10.895, de 26-12-96.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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