Rio Grande do Sul
DECRETO
48.317, DE 31-8-2011
(DO-RS DE 1-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a alíquota do ICMS para as operações com álcool
hidratado
A alíquota
será aplicada, no período de 1-9 a 30-11-2011, nas operações
internas com álcool hidratado promovidas pela distribuidora de combustíveis,
conforme esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 110/2007,
publicado no Diário Oficial da União de 3-10-2007, e no Ato COTEPE/PMPF
16/2011, publicado no Diário Oficial da União de 24-8-2011, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.464 No art. 132 do Livro III, fica acrescentado o § 5º
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
§ 5o Nas operações com álcool
hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro,
ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF do
combustível, fixado em R$ 2,2650.
Art. 2º
Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.465 No inciso VI do art. 27 do Livro I, fica acrescentada
a alínea i com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
i)
no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2011, álcool
hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas
promovidas por distribuidora de combustíveis.
NOTA
O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas
a consumidor final."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário
Chefe da Casa Civil)
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