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Rio Grande do Sul

Alterada a alíquota do ICMS para as operações com álcool hidratado

Decreto 48317/2011

09/09/2011 16:29:08

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DECRETO 48.317, DE 31-8-2011
(DO-RS DE 1-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alterada a alíquota do ICMS para as operações com álcool hidratado
A alíquota será aplicada, no período de 1-9 a 30-11-2011, nas operações internas com álcool hidratado promovidas pela distribuidora de combustíveis, conforme esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 110/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3-10-2007, e no Ato COTEPE/PMPF 16/2011, publicado no Diário Oficial da União de 24-8-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.464 – No art. 132 do Livro III, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:”

“§ 5o – Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF do combustível, fixado em R$ 2,2650.”
Art. 2º – Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.465 – No inciso VI do art. 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea “i” com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................     
VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:”

“i) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2011, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis.
NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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