Rio Grande do Sul
DECRETO
48.340, DE 5-9-2011
(DO-RS DE 6-9-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
RICMS sofre modificações para conceder crédito presumido
Esta alteração
do Decreto 37.699, de 26-8-97, concedeu crédito presumido aos fabricantes
de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base
de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3473 No art. 32, o caput do inciso CXVI passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXVI aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória
tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código
8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos
RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM,
EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais
ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21,
8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não
volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição
8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para
o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente
na operação;
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa
Civil)
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