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Distrito Federal

Secretaria de Fazenda realizará auditoria em casos de suspeita de irregularidades

Decreto 33168/2011

10/09/2011 13:28:40

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DECRETO 33.168, DE 31-8-2011
(DO-DF DE 1-9-2011)

FISCALIZAÇÃO
Auditoria

Secretaria de Fazenda realizará auditoria em casos de suspeita de irregularidades
Este ato estabelece procedimento especial de auditoria em operações interestaduais de mercadorias em que o estabelecimento remetente e o destinatário tenham a mesma raiz do CNPJ. A auditoria deverá ser concluída no prazo máximo de 15 dias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – As operações de aquisição de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, realizadas por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em que o estabelecimento remetente e o destinatário tenham a mesma raiz do CNPJ e em relação às quais haja suspeita de irregularidades, poderão ser objeto de procedimento especial de auditoria, realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser concluído no prazo máximo de quinze dias.
Parágrafo único – A suspeita de irregularidade será levantada a partir da análise individual ou combinada dos seguintes critérios:
I – volume de crédito transferido para o estabelecimento adquirente;
II – tipo das mercadorias objeto da operação;
III – volume histórico de operações realizado pelo estabelecimento adquirente com o estabelecimento remetente que possua a mesma raiz do CNPJ;
IV – valor unitário das mercadorias adquiridas;
V – operação cujo remetente seja beneficiário de incentivo fiscal concedido sem observância ao disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Remissão COAD: Lei Complementar 24/75
“Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.”

Art. 2º – As mercadorias objeto de suspeita de irregularidade serão removidas para o depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, onde ficarão retidas até a conclusão do procedimento de auditoria.
Parágrafo único – A critério da autoridade fiscal, as mercadorias poderão ficar retidas no estabelecimento do próprio adquirente.
Art. 3º – A retenção e a liberação das mercadorias serão formalizadas com a emissão de termos próprios.
Art. 4º – O documento fiscal relativo à operação objeto de procedimento especial de auditoria, referido no art. 1º, somente poderá ser escriturado pelo estabelecimento adquirente após a liberação das mercadorias.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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