Rio Grande do Sul
DECRETO
48.348, DE 8-9-2011
(DO-RS DE 9-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
RICMS sofre modificações relativas à substituição
tributária
Através
desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, foram incorporadas
ao RICMS as disposições do Protocolo 61/2011 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que estabelece a obrigatoriedade
do recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações
que destinem bebidas quentes ao Estado de Minas Gerais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 61/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 19-8-2011, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.474 Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XXXI passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXXI |
Bebidas quentes |
MG e SP |
Prot. ICMS 96/2009" |
ALTERAÇÃO Nº 3.475 No art. 226 do Livro III, é dada nova redação à nota 01 do caput, e fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 226 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
..........................................................................................................................
I nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: MG e SP.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
as operações com aguardente de cana originárias do Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário
Chefe da Casa Civil)
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