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Rio Grande do Sul

RICMS sofre modificações relativas à substituição tributária

Decreto 48348/2011

17/09/2011 14:16:15

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DECRETO 48.348, DE 8-9-2011
(DO-RS DE 9-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

RICMS sofre modificações relativas à substituição tributária
Através desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, foram incorporadas ao RICMS as disposições do Protocolo 61/2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações que destinem bebidas quentes ao Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 61/2011, publicado no Diário Oficial da União de 19-8-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.474 – Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXXI

Bebidas quentes

MG e SP

Prot. ICMS 96/2009"

ALTERAÇÃO Nº 3.475 – No art. 226 do Livro III, é dada nova redação à nota 01 do caput, e fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 226 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
..........................................................................................................................
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.”

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.”
“Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica as operações com aguardente de cana originárias do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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