Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.563, DE 15-9-2011
(DO-U DE 16-9-2011)
IOF
Operações de Câmbio
Alterada a cobrança do IOF sobre derivativos financeiros
O ato
em referência, que altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo
51/2007 e Portal COAD), faz nova modificação na cobrança
do IOF decorrente de contratos de derivativos financeiros, que agora também
leva em conta a redução da posição comprada de câmbio.
Entre outras normas, o Decreto 7.563/2011 estabelece que o imposto será
cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição,
venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País
que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida
ou redução da exposição cambial comprada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória no 539, de 26 de julho de
2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de
2007, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 32-C O IOF será cobrado à alíquota de um por
cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento
de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente,
resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução
da exposição cambial comprada.
§ 1º Poderão ser deduzidos da base de cálculo
apurada diariamente:
I o somatório do valor nocional ajustado na aquisição,
venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País,
no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial
comprada ou redução da exposição cambial vendida;
II a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada
no dia útil anterior;
III a redução da exposição cambial líquida vendida
e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação
ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas
ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.
§ 2º A base de cálculo será apurada em dólares
dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins
de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do
dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central
do Brasil PTAX.
§ 3º No caso de contratos de derivativos financeiros que
tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não
o dólar dos Estados Unidos da América em relação à
moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não
o dólar dos Estados Unidos da América em relação à
moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais
serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos em dólares
dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se
por:
I valor nocional ajustado o valor de referência do contrato
valor nocional multiplicado pela variação do preço
do derivativo em relação à variação do preço da
moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento
parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;
II exposição cambial vendida o somatório do valor
nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem
em ganhos quando houver apreciação da moeda nacional relativamente
à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação da moeda
nacional relativamente à moeda estrangeira;
III exposição cambial comprada o somatório do valor
nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem
em perdas quando houver apreciação da moeda nacional relativamente
à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação da moeda
nacional relativamente à moeda estrangeira;
IV exposição cambial líquida vendida o valor máximo
entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial
vendida e a exposição cambial comprada;
V exposição cambial líquida comprada o valor máximo
entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial
comprada e a exposição cambial vendida;
VI exposição cambial líquida comprada ajustada
o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição
cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares
dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial vendida;
VII contrato de derivativo financeiro contrato que tem como objeto
taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional
ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em relação à moeda
nacional; e
VIII data de aquisição, venda ou vencimento data em
que a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é
iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de
parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação
do respectivo contrato.
§ 5º A alíquota fica reduzida a zero nas operações
com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.
§ 6º O contribuinte do tributo é o titular do contrato
de derivativos financeiros.
§ 7º São responsáveis pela apuração
e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas
a registrar os contratos de derivativos financeiros.
§ 8º Na impossibilidade de apuração do IOF pelos
responsáveis tributários, tais entidades ou instituições
deverão, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
de ocorrência do fato gerador, por meio dos intermediários e participantes
habilitados, as informações necessárias para a apuração
da base de cálculo das operações com contratos de derivativos
financeiros registrados em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo:
I ao contribuinte residente ou domiciliado no País;
II ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no
exterior; e
III ao administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual
as informações de que trata o § 8º poderão ser
disponibilizadas diariamente.
§ 9º
Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança,
respectivamente, quando as entidades ou instituições de que trata
o § 7º não possuírem todas as informações
necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive
informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos
de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros
do contribuinte necessários ao recolhimento do imposto.
§ 10 As informações a que se refere o § 8º
poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira
informação, referente aos fatos geradores ocorridos no período
de 27 de julho de 2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou disponibilizada
até o dia 14 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007:
I o inciso VII do caput do art. 9º;
II os incisos III e IV do caput do art. 16;
III o inciso II do caput do art. 23; e
IV o art. 32-B. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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