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Pernambuco

Estado beneficia indústria de tintas para impressão de embalagens

Decreto 37113/2011

22/09/2011 17:36:34

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DECRETO 37.113, DE 19-9-2011
(DO-PE DE 20-9-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado beneficia indústria de tintas para impressão de embalagens
A modificação no Decreto 14.876/91 concede diferimento, no percentual de 50%, do ICMS devido na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, de pigmentos orgânicos em pó e nitrocelulose industrial em álcool, classificados nos códigos da NBM/SH 3204.17.00 e 3912.20.21, respectivamente, para utilização no correspondente processo de fabricação de tintas para impressão de embalagens. Este benefício vigorará no período de 1-9-2011 a 31-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
CXX – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de pigmentos orgânicos em pó e nitrocelulose industrial em álcool, classificados nos códigos da NBM/SH 3204.17.00 e 3912.20.21, respectivamente, para utilização no correspondente processo de fabricação de tintas para impressão de embalagens. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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