Pernambuco
DECRETO
37.113, DE 19-9-2011
(DO-PE DE 20-9-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado beneficia indústria de tintas para impressão de embalagens
A modificação
no Decreto 14.876/91 concede diferimento, no percentual de 50%, do ICMS devido
na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial,
de pigmentos orgânicos em pó e nitrocelulose industrial em álcool,
classificados nos códigos da NBM/SH 3204.17.00 e 3912.20.21, respectivamente,
para utilização no correspondente processo de fabricação
de tintas para impressão de embalagens. Este benefício vigorará
no período de 1-9-2011 a 31-12-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art.
1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
CXX
no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na importação,
realizada diretamente por estabelecimento industrial, de pigmentos orgânicos
em pó e nitrocelulose industrial em álcool, classificados nos códigos
da NBM/SH 3204.17.00 e 3912.20.21, respectivamente, para utilização
no correspondente processo de fabricação de tintas para impressão
de embalagens. (AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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