Pernambuco
DECRETO
37.115, DE 19-9-2011
(DO-PE DE 20-9-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado beneficia indústria de vergalhões, tarugos e perfilados
de alumínio, fios e cabos de cobre e alumínio e telhas de aço
galvanizado
A modificação
no Decreto 14.876/91 concede diferimento, no percentual de 50%, do ICMS devido
na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos produtos que relaciona. Este benefício vigorará no período
de 1-9-2011 a 31-12-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art.
1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXIX
no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à
importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial,
dos produtos a seguir indicados, classificados nos correspondentes códigos
da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de
fabricação de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões
de alumínio, tarugos de alumínio, perfilados de alumínio, fios
e cabos de alumínio e telhas de aço galvanizado: (AC)
a) barras
de alumínio 7604.10.10;
b) cátodos
de cobre 7403.11.00;
c) chapas
de aço galvanizado 7210.49.90;
d) chapas
de alumínio 7606.11.90;
e) desperdícios
e resíduos de alumínio 7602.00.00;
f) fios de
ferro ou aço não-ligado 7217.20.10; e
g) polietileno
XL/PE 3901.90.90.
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.