x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado beneficia indústria de vergalhões, tarugos e perfilados de alumínio, fios e cabos de cobre e alumínio e telhas de aço galvanizado

Decreto 37115/2011

22/09/2011 17:36:34

Untitled Document

DECRETO 37.115, DE 19-9-2011
(DO-PE DE 20-9-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado beneficia indústria de vergalhões, tarugos e perfilados de alumínio, fios e cabos de cobre e alumínio e telhas de aço galvanizado
A modificação no Decreto 14.876/91 concede diferimento, no percentual de 50%, do ICMS devido na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos que relaciona. Este benefício vigorará no período de 1-9-2011 a 31-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXIX – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões de alumínio, tarugos de alumínio, perfilados de alumínio, fios e cabos de alumínio e telhas de aço galvanizado: (AC)
a) barras de alumínio – 7604.10.10;
b) cátodos de cobre – 7403.11.00;
c) chapas de aço galvanizado – 7210.49.90;
d) chapas de alumínio – 7606.11.90;
e) desperdícios e resíduos de alumínio – 7602.00.00;
f) fios de ferro ou aço não-ligado – 7217.20.10; e
g) polietileno XL/PE – 3901.90.90.
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.