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Pernambuco

Estado altera regras do diferimento do ICMS na importação de diversos produtos

Decreto 37112/2011

22/09/2011 17:36:34

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DECRETO 37.112, DE 19-9-2011
(DO-PE DE 20-9-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera regras do diferimento do ICMS na importação de diversos produtos
A modificação no Decreto 14.876/91 estabelece que o diferimento do recolhimento do imposto na importação dos produtos que menciona, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado, no percentual de 100%, vigorou no período de 1-4-2006 a 31-7-2011. O diferimento, no percentual de 50% vigorará no período de 1-8-2011 a 31-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
LXV – nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31 de julho de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) e no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (NR)

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Artigo 13 –
........................................................................................................
..........................................................................................................................
LXV –
................................................................................................................

..........................................................................................................................”

PRODUTO

NBM/SH

Butadieno 1.2

2901.29.00

Butadieno 1.3

2901.24.10

Estireno

2902.50.00

Hexano comercial

2710.00.91

Cicloexano

2902.11.00

Extrato Aromático

2707.99.00

Óleo Parafínico

710.00.99, no período de 1-7-2001 a 31-12-2002

2710.19.99, a partir de 1-1-2003

N-Butil Lytium

2931.00.90

Éster de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito – TNPP

2920.90.19, no período de 1-7-2001 a 31-3-2002;

2920.9013, no período de 1-3-2002 a 31-3-2005;

2920.90.15, no período de 1-1-2006 a 31-3-2008;

2920.90, no período de 1-4-2008 a 31-3-2011

Irganox 1076

2918.29.50

Filme de poliestireno

3919.90.00

no período de 1-4-2003 a 30-9-2010

3920.30.00

a partir de 1-10-2010

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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