Pernambuco
DECRETO
37.112, DE 19-9-2011
(DO-PE DE 20-9-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera regras do diferimento do ICMS na importação de
diversos produtos
A modificação
no Decreto 14.876/91 estabelece que o diferimento do recolhimento do imposto
na importação dos produtos que menciona, destinados à utilização
como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do
estabelecimento importador localizado neste Estado, no percentual de 100%, vigorou
no período de 1-4-2006 a 31-7-2011. O diferimento, no percentual de 50%
vigorará no período de 1-8-2011 a 31-12-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
LXV
nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de
1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31
de julho de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) e no período
de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação
dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no
correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador
localizado neste Estado: (NR)
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Artigo 13 ........................................................................................................
..........................................................................................................................
LXV ................................................................................................................
..........................................................................................................................
PRODUTO
NBM/SH
Butadieno 1.2
2901.29.00
Butadieno 1.3
2901.24.10
Estireno
2902.50.00
Hexano comercial
2710.00.91
Cicloexano
2902.11.00
Extrato Aromático
2707.99.00
Óleo Parafínico
710.00.99, no período de 1-7-2001 a 31-12-2002
2710.19.99, a partir de 1-1-2003
N-Butil Lytium
2931.00.90
Éster de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito TNPP
2920.90.19, no período de 1-7-2001 a 31-3-2002;
2920.9013, no período de 1-3-2002 a 31-3-2005;
2920.90.15, no período de 1-1-2006 a 31-3-2008;
2920.90, no período de 1-4-2008 a 31-3-2011
Irganox 1076
2918.29.50
Filme de poliestireno
3919.90.00
no período de 1-4-2003 a 30-9-2010
3920.30.00
a partir de 1-10-2010
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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