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Pernambuco

Indústria de torrefação de café poderá manter crédito fiscal

Decreto 37114/2011

22/09/2011 17:36:33

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DECRETO 37.114, DE 19-9-2011
(DO-PE DE 20-9-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Indústria de torrefação de café poderá manter crédito fiscal
A modificação no Decreto 14.876/91 estabelece que a partir de 1-9-2011, relativamente ao crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, fica permitida a manutenção do montante equivalente a 41,18% do valor do crédito fiscal, correspondente à saída.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentar a utilização do crédito fiscal referente às aquisições pelas indústrias de torrefação de café beneficiadas com crédito presumido do ICMS relativo às saídas de café torrado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XXVII – a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, nos percentuais a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída, observado, a partir de 1º de setembro de 2011, o disposto no § 22: (NR)
..................................................................................................................................
§ 22 – A partir de 1º de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso XXVII, fica permitida a manutenção do montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor do crédito fiscal, correspondente à saída referida no mencionado inciso. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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