Pernambuco
DECRETO
37.114, DE 19-9-2011
(DO-PE DE 20-9-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Indústria de torrefação de café poderá manter
crédito fiscal
A modificação
no Decreto 14.876/91 estabelece que a partir de 1-9-2011, relativamente ao crédito
presumido concedido ao estabelecimento industrial, localizado neste Estado,
que promova saída de café torrado, fica permitida a manutenção
do montante equivalente a 41,18% do valor do crédito fiscal, correspondente
à saída.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de regulamentar a utilização do crédito fiscal
referente às aquisições pelas indústrias de torrefação
de café beneficiadas com crédito presumido do ICMS relativo às
saídas de café torrado, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
36 Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XXVII
a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial,
localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, nos percentuais
a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída, observado, a partir
de 1º de setembro de 2011, o disposto no § 22: (NR)
..................................................................................................................................
§ 22
A partir de 1º de setembro de 2011, relativamente ao disposto no
inciso XXVII, fica permitida a manutenção do montante equivalente
a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor do crédito
fiscal, correspondente à saída referida no mencionado inciso. (AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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