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Bahia

Regulamentada a redução do IPI em favor da indústria automotiva

Decreto 7567/2011

22/09/2011 17:36:29

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DECRETO 7.567, DE 15-9-2011
(DO-U DE 16-9-2011)

VEÍCULOS
Alíquotas

Regulamentada a redução do IPI em favor da indústria automotiva
Este ato regulamenta os artigos 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Portal COAD), que autoriza o Poder Executivo a reduzir o IPI sobre veículos.

=> Destacamos os principais pontos abordados:
– As empresas fabricantes de automóveis poderão, até 31-12-2012, usufruir de redução de alíquotas do IPI, desde que a fabricação de veículos ocorra com, no mínimo, 65% de componentes nacionais, haja investimento em atividades de inovação e pelo menos 6 atividades de produção de veículos, dentre as 11 especificadas neste ato, sejam desenvolvidas no País;
– Os fabricantes estão habilitados a utilizar a redução do IPI provisoriamente, pelo período de 45 dias, contados desde 16-9-2011, condicionando-se, após esse prazo, a habilitação definitiva, para que os mesmos continuem a usufruir da redução;
– A redução da alíquota do IPI permite a utilização em conjunto com outros benefícios e cumulativamente com regime especial de tributação destinado à indústria automotiva; e
– Os contribuintes que não se enquadrem nas condições estabelecidas serão tributados pelas novas alíquotas estabelecidas por este ato.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

Esclarecimento COAD: Os artigos 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Portal COAD), estabelecem a possibilidade de concessão da redução das alíquotas do IPI para as empresas fabricantes de veículos automotores, classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi.

CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Art. 2º – As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
§ 1º – A redução de que trata o caput:
I – não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;
II – abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e
III – estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e
c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
§ 2º – A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.
§ 3º – A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.
§ 4º – As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.
§ 5º – Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Esclarecimento COAD: A Lei 11.196/2005 (Portal COAD) institui o Repes – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação; a Lei 9.440/97 estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento exclusivo das empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos especificados; e a Lei 9.826 dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento dos empreendimentos industriais instalados nas áreas da Sudam e da Sudene, incluídos também os empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.

§ 6º – Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 7º – Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
Art. 3º – No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se:
I – no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II – às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;
III – aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e
IV – somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 4º – Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único – A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal.
Art. 5º – Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º – A habilitação definitiva:
I – ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;
II – obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III – ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.
§ 2º – Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.
§ 3º – Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 4º – O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
§ 5º – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.
Art. 6º – A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.
Art. 7º – As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 8º – A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.
Parágrafo único – O cancelamento da habilitação definitiva:
I – será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;
II – produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e
III – acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO IV
DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 9º – A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Esclarecimento COAD: Os artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/97 (Portal COAD) estabelecem a concessão de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins às indústrias automotivas que funcionam no Norte, Nordeste e Centro-Oeste; o art. 1º da Lei 9.826/99 estabelece a concessão de crédito presumido do IPI aos empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Sudene – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e o artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/2001 trata do regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da Tipi, que consiste no crédito presumido do IPI.

CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DA TIPI

Art. 10 – Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI.
Parágrafo único – O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados no Anexo V.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 12 – Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 13 – Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
Art. 14 – A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI.
Art. 15 – O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Aloizio Mercadante)

ANEXO I

Código
NCM
Código
NCM
8701.20.00 8704.21.20 Ex01
8703.21.00 8704.21.30 Ex01
8703.22.10 8704.21.90 Ex01
8703.22.90 8704.22.10
8703.23.10 Ex01 8704.22.20
8703.23.90 Ex01 8704.22.30
8703.23.10 8704.22.90
8703.23.90 8704.23.10
8703.24.10 8704.23.20
8703.24.90 8704.23.30
8703.31.10 8704.23.90
8703.31.90 8704.31.10
8703.32.10 8704.31.20
8703.32.90 8704.31.30
8703.33.10 8704.31.90
8703.33.90 8704.31.10 Ex01
8703.90.00 8704.31.20 Ex01
8704.10.10 8704.31.30 Ex01
8704.10.90 8704.31.90 Ex01
8704.21.10 8704.32.10
8704.21.20 8704.32.20
8704.21.30 8704.32.30
8704.21.90 8704.32.90
8704.21.10 Ex01 8704.90.00

ANEXO II

O percentual de conteúdo regional – CR será calculado mediante a seguinte fórmula:

Valor CIF de autopeças importadas pela empresa
de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 – ____________________________________ } x 100

Receita bruta total da empresa, antes dos
impostos, de veículos produzidos no país
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

ANEXO III

Código
NCM
Redução (em pontos percentuais) Código
NCM
Redução (em pontos percentuais)
8701.20.00 30 8704.21.20 Ex01 30
8703.21.00 30 8704.21.30 Ex01 30
8703.22.10 30 8704.21.90 Ex01 30
8703.22.90 30 8704.22.10 30
8703.23.10 Ex01 30 8704.22.20 30
8703.23.90 Ex01 30 8704.22.30 30
8703.23.10 30 8704.22.90 30
8703.23.90 30 8704.23.10 30
8703.24.10 30 8704.23.20 30
8703.24.90 30 8704.23.30 30
8703.31.10 30 8704.23.90 30
8703.31.90 30 8704.31.10 30
8703.32.10 30 8704.31.20 30
8703.32.90 30 8704.31.30 30
8703.33.10 30 8704.31.90 30
8703.33.90 30 8704.31.10 Ex01 30
8703.90.00 30 8704.31.20 Ex01 30
8704.10.10 30 8704.31.30 Ex01 30
8704.10.90 30 8704.31.90 Ex01 30
8704.21.10 30 8704.32.10 30
8704.21.20 30 8704.32.20 30
8704.21.30 30 8704.32.30 30
8704.21.90 30 8704.32.90 30
8704.21.10 Ex01 30 8704.90.00 30

ANEXO IV
Redução para os produtos de que trata a NC (87-2):

Código
NCM
Redução
(em pontos percentuais)
8703.21 30
8703.22 30
8703.23.10 30
8703.23.10 Ex 01 30
8703.23.90 30
 8703.23.90 Ex 01 30
8703.24 30

ANEXO V

Código
NCM
Alíquota
(%)
Código
NCM
Alíquota
(%)
8701.20.00 30 8704.21.20 Ex01 34
8703.21.00 37 8704.21.30 Ex01 34
8703.22.10 43 8704.21.90 Ex01 34
8703.22.90 43 8704.22.10 30
8703.23.10 Ex01 43 8704.22.20 30
8703.23.90 Ex01 43 8704.22.30 30
8703.23.10 55 8704.22.90 30
87.032.390 55 8704.23.10 30
8703.24.10 55 8704.23.20 30
8703.24.90 55 8704.23.30 30
8703.31.10 55 8704.23.90 30
8703.31.90 55 8704.31.10 34
8703.32.10 55 8704.31.20 34
8703.32.90 55 8704.31.30 34
8703.33.10 55 8704.31.90 34
8703.33.90 55 8704.31.10 Ex01 30
8703..90.00 55 8704.31.20 Ex01 30
8704.10.10 30 8704.31.30 Ex01 30
8704.10.90 30 8704.31.90 Ex01 30
8704.21.10 30 8704.32.10 30
8704.21 .20 30 8704.32.20 30
8704.21.30 30 8704.32.30 30
8704.21.90 30 8704.32.90 30
8704.21.10 Ex01 34 8704.90.00 30

ANEXO VI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código
NCM
ALÍQUOTA
%
8703.21 37
8703.22 41
8703.23.10 48
8703.23.10 Ex 01 41
8703.23.90 48
8703.23.90 Ex 01 41
8703.24 48

ANEXO VII
(Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2012:

Código
NCM
Alíquota
(%)
8704.21.90 Ex 02 10
8716.31.00 0
8716.39.00 0
8716.40.00 5

A partir de 1º de janeiro de 2013:

Código
NCM
Alíquota
(%)
Código
NCM
Alíquota
(%)
8701.20.00 5 8704.23.90 5
8704.21.10 5 8704.31.10 10
8704.21.20 5 8704.31.20 10
8704.21.30 5 8704.31.30 8
8704.21.90 5 8704.31.90 8
8704.21.10 Ex 01 8 8704.31.10 Ex 01 5
8704.21.20 Ex 01 10 8704.31.20 Ex 01 5
8704.21.30 Ex 01 8 8704.31.30 Ex 01 5
8704.21.90 Ex 01 8 8704.31.90 Ex 01 5
8704.21.90 Ex 02 10 8704.32.10 5
8704.22.10 5 8704.32.20 5
8704.22.20 5 8704.32.30 5
8704.22.30 5 8704.32.90 5
8704.22.90 5 8704.90.00 5
8704.23.10 5 8716.31.00 5
8704.23.20 5 8716.39.00 5
8704.23.30 5 8716.40.00 5

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