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Bahia

Salvador regulamenta lançamento do ISS por declaração

Decreto 22121/2011

22/09/2011 17:36:32

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DECRETO 22.121, DE 15-9-2011
(DO-Salvador DE 16-9-2011)

DMS – DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Lançamento – Município do Salvador

Salvador regulamenta lançamento do ISS por declaração
As regras estabelecem que o débito tributário relativo ao ISS será considerado constituído a partir da apresentação da Declaração Mensal de Serviços – DMS. Sefaz definirá o cronograma para inclusão dos prestadores e tomadores de serviços nas novas regras de obrigatoriedade da transmissão da DMS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Considera-se constituído o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a partir da apresentação da Declaração Mensal de Serviços – DMS, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, disponível na internet, no endereço https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 1º – O prestador e/ou tomador de serviço fará a confirmação dos dados informados na DMS, previamente consolidados no Portal da NFS-e até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – Após a confirmação, a retificação das informações prestadas na DMS será efetuada observando as normas estabelecidas em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 2º – Decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo 1º, saldo do ISS que não tenha sido recolhido ou a diferença do recolhimento a menor informado na DMS, acrescido dos encargos legais, será objeto de cobrança administrativa e posteriormente, inscrita em Dívida Ativa, caso não pago.
Art. 3º – A versão do Programa da DMS será aprovada pelo Secretário Municipal da Fazenda, e disponibilizada através do sistema eletrônico da SEFAZ, no portal da NFS-e, na internet, no endereço https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Parágrafo único – Ato do Secretário Municipal da Fazenda definirá o cronograma para inclusão dos prestadores e tomadores de serviços na obrigatoriedade da transmissão da DMS, nos termos deste Decreto.
Art. 4º – A falta da confirmação prevista no § 1º do artigo 1º, sujeitará o prestador e tomador a procedimento fiscal próprio, com a aplicação das penalidades legais.
Art. 5º – Enquanto não inclusos na obrigação prevista neste Decreto, o prestador e o tomador de serviço permanecerão sujeitos à versão anterior da DMS.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

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