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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o Fundese

Decreto 13295/2011

22/09/2011 17:36:32

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DECRETO 13.295, DE 15-9-2011
(DO-BA DE 16-9-2011)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o Fundese

As regras modificadas são as que tratam do Programa de Apoio a Projetos de
Interesse Social – PAPIS, em se tratando de financiamento para capital de giro,
concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas
ou empresário individual com, no mínimo, 2 anos de funcionamento regular.
Este Ato altera o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o inciso IV-A ao caput do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – Papis, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:”

“IV-A – em se tratando de financiamento para capital de giro, concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas ou empresário individual com, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento regular:
a) prazo: 24 (vinte e quatro) meses, com até 3 (três) meses de carência;
b) taxa de juros: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) ao mês;
c) sobre os encargos estabelecidos na alínea “b” deste inciso serão concedidos bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários cujas atividades se desenvolvem na região do semiárido e de 15% (quinze por cento) para os beneficiários de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;
d) limite de financiamento: 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
e) garantias: aval ou fiança.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Otto Alencar – Governador, em exercício)

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