x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

MEI: Decreto estabelece condições para benefícios no IPTU

Decreto 12851/2011

24/09/2011 03:20:35

Untitled Document

DECRETO 12.851, DE 1-9-2011
(DO-Fortaleza DE 13-9-2011)

IPTU
Benefício Fiscal

MEI: Decreto estabelece condições para benefícios no IPTU
Este Decreto regulamenta o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar 90/2011 (Fascículo 32/2011), que dispõe que imóvel, com valor venal de até R$ 70.000,00, onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI, será cadastrado em categoria especial (IPTU – Microempreendedor Individual), sujeitando-se ao IPTU à mesma alíquota dos imóveis residenciais, com redução de 50%.

=> Para tanto deve observado o que segue:
• imóveis com valor venal até R$ 12.000,00: o desconto será concedido automaticamente, independente do MEI ser proprietário, possuidor ou inquilino do imóvel;
• imóveis com valor venal de R$ 12.000,01 até R$ 26.383,85: a titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário da Sefin deve estar no nome do MEI;
• imóveis com valor venal de R$ 26.383,86 até R$ 70.000,00: a propriedade do imóvel no Cadastro Imobiliário da Sefin deve estar no nome do MEI;
• o desconto fica condicionado:
– que o MEI, ou seu cônjuge, se casados em comunhão de bens, não tenham a posse, nem a propriedade de outro bem imóvel no Município de Fortaleza;
– que o MEI esteja e permaneça adimplente com os tributos municipais.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando a importância de regulamentar o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 0090 de 20 de julho de 2011, que estabelece benefícios tributários para o Microempreendedor Individual.
Considerando que a regulamentação é o meio eficaz e suficiente para plenificar o gozo do benefício pelos microempreendedores individuais e, ao mesmo tempo, estabelecer as condições necessárias à operacionalização saudável do desconto, a bem do Município de Fortaleza. DECRETA:
Art. 1º – O imóvel onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI, cujo valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), será cadastrado em categoria especial (IPTU – Microempreendedor Individual) e a alíquota praticada será a mesma dos imóveis residenciais, sendo ainda aplicado um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU, observando que:
§ 1º – Para os imóveis cujo valor venal seja de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), o desconto será concedido automaticamente, independentemente do Microempreendedor Individual ser proprietário, possuidor ou inquilino do imóvel.
§ 2º – Para aqueles imóveis cujo valor venal seja de R$ 12.000,01, até R$ 26.383,85, a titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário da SEFIN, deve estar no nome do Microempreendedor Individual.
§ 3º – Para os imóveis cujo valor venal seja de R$ 26.383,86 até R$ 70.000,00 a propriedade do imóvel no Cadastro Imobiliário da SEFIN, deve estar no nome do Microempreendedor Individual.
Art. 2º – O desconto de que trata este decreto será aplicado sobre o saldo remanescente do valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU obtido após a aplicação de todos os demais descontos a que fizer jus o imóvel, à exceção do desconto a ser concedido no caso do pagamento em cota única, que será aplicado por último.
Art. 3º – O desconto fica condicionado a observância das seguintes condições:
I – Que o Microempreendedor Individual – MEI, ou seu cônjuge, se casados em comunhão de bens, não tenham a posse, nem a propriedade de outro bem imóvel no Município de Fortaleza;
II – Que o Microempreendedor Individual esteja e permaneça adimplente com os tributos municipais.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.