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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre documento fiscal referente à devolução de mercadorias

Decreto 48362/2011

24/09/2011 03:20:38

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DECRETO 48.362, DE 14-9-2011
(DO-RS DE 15-9-2011)

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Documentário Fiscal

Estado dispõe sobre documento fiscal referente à devolução de mercadorias
Este ato permite que, a partir de 1-10-2011, o documento fiscal relativo à devolução de bens ou mercadorias realizada por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular seja emitido pelo destinatário. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 3-8-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.477 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 05 ao caput do inciso CXXIX, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
CXXIX – operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:
..........................................................................................................................

a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13-4-2004;
b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea “a”, de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da Fiocruz;”

“NOTA 05 – Na devolução de bens ou mercadorias pelas farmácias integrantes do Programa a FIOCRUZ, a Nota Fiscal que documentar a operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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