Rio Grande do Sul
DECRETO
48.362, DE 14-9-2011
(DO-RS DE 15-9-2011)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Documentário Fiscal
Estado dispõe sobre documento fiscal referente à devolução
de mercadorias
Este ato
permite que, a partir de 1-10-2011, o documento fiscal relativo à devolução
de bens ou mercadorias realizada por farmácias integrantes do Programa
Farmácia Popular seja emitido pelo destinatário. Foi alterado o Decreto
37.699, de 26-8-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/2011,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário
Oficial da União de 3-8-2011, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.477 No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota
05 ao caput do inciso CXXIX, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
CXXIX operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:
..........................................................................................................................
a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz Fiocruz destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13-4-2004;
b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea a, de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da Fiocruz;
NOTA 05 Na devolução de bens ou mercadorias pelas farmácias
integrantes do Programa a FIOCRUZ, a Nota Fiscal que documentar a operação
poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar
o trânsito dos bens ou mercadorias.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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