Rio Grande do Sul
DECRETO
48.374, DE 16-9-2011
(DO-RS DE 19-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Incorporadas ao RICMS disposições relativas ao regime de substituição
tributária
Através
desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, foram incorporadas
ao RICMS as disposições dos Protocolos ICMS 38 e 39, de 8-7-2011 (Link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD),
que dispõem sobre a base de cálculo para débito de substituição
tributária nas operações com sorvetes e preparados para fabricação
de sorvete em máquinas e sobre o regime de substituição tributária
nas operações com ração pet com contribuintes do estado
de Goiás, respectivamente. Fica incorporado o Convênio ICMS 70, de
8-7-2011 (Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS
e ISS do Portal COAD), que convalidou os procedimentos adotados pela refinaria
de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora
de combustíveis e TRR, tendo em vista as inconsistências apresentadas
nas versões do programa Scanc, relativos aos fatos geradores ocorridos
no mês de abril/2011. Este ato produz efeito nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto
no Convênio ICMS 70/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11,
publicado no Diário Oficial da União, de 3-8-2011, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.478 No Livro V, fica acrescentado
o artigo 27 com a seguinte redação:
Art. 27 Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados
os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada
a cobrança de acréscimos legais referentes à correção
das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
com álcool etílico anidro combustível ou com biodiesel
B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio
ICMS 70/2011.
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
15-7-2011, ficam Introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 38/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.479 No Livro III, o artigo
162 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 162 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
Esclarecimento COAD: A seção XXIII do Decreto 37.699/97 refere-se às operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
I o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta
deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial
ou importador;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 328% (trezentos e vinte oito por cento), nas operações internas,
e de 353,78% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e
oito centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando
se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina;
b) 70% (setenta por cento), nas operações internas, e de 80,24% (oitenta
inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações
interestaduais, quando se tratar das demais mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção III, item XVI.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice II
XVI |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina: |
|
a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes |
2105.00 |
|
b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina |
1806, 1901 e 2106 |
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo
prevista no inciso I:
a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente,
ou através de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de
preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereco eletrônico [email protected]
da Delegacia Especializada da Receita Estadual de Porto Alegre, contendo,
no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial
e o valor unitário, no prazo de 10 dias após a alteração
dos preços;
b) quando o valor da operação própria do substituto tributário
for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista
no inciso II."
II Protocolo ICMS 39/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.480 No Livro III, o item XX da tabela
do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XX |
Rações tipo pet para animais domésticos |
Todas as unidades da Federação |
Prots. ICMS 26/2004; 91 e 100/2007" |
ALTERAÇÃO Nº 3.481 No Livro III, o caput do
artigo 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica
atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice II
XIX |
Rações tipo pet para animais domésticos |
2309 |
NOTA 01 Fundamento legal: Prots. ICMS 26/2004, 91 e 100/2007.
NOTA 02 Ver, quando a operação interestadual for promovida
por estabelecimto não referido no caput, art. 34.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 53/2011, publicado no Diário Oficial da União de 20-7-2011,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.482 No Livro III, o caput
e o Inciso II do artigo 181-B passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181-B O regime previsto nesta Seção é estendido,
de modo a atribuir a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes
de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados
no artigo 181-A, 1, ainda que não estejam relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 181-A O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
I de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Esclarecimento COAD: O item XX da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 relaciona as autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária.
II
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado
pela Receita Estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 3.482, a 1º de agosto de 2011, quanto à Alteração
nº 3.478, a 3 de agosto de 2011, e, quanto às alterações
nos 3.479 a 3.481, a 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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