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Rio Grande do Sul

Incorporadas ao RICMS disposições relativas ao regime de substituição tributária

Decreto 48374/2011

24/09/2011 03:20:48

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DECRETO 48.374, DE 16-9-2011
(DO-RS DE 19-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Incorporadas ao RICMS disposições relativas ao regime de substituição tributária
Através desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, foram incorporadas ao RICMS as disposições dos Protocolos ICMS 38 e 39, de 8-7-2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que dispõem sobre a base de cálculo para débito de substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquinas e sobre o regime de substituição tributária nas operações com ração pet com contribuintes do estado de Goiás, respectivamente. Fica incorporado o Convênio ICMS 70, de 8-7-2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que convalidou os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e TRR, tendo em vista as inconsistências apresentadas nas versões do programa Scanc, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/2011. Este ato produz efeito nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 70/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União, de 3-8-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.478 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 27 com a seguinte redação:
“Art. 27Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiesel – B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS 70/2011.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 15-7-2011, ficam Introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 38/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.479 – No Livro III, o artigo 162 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 15 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.”


Esclarecimento COAD: A seção XXIII do Decreto 37.699/97 refere-se às operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

I – o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 328% (trezentos e vinte oito por cento), nas operações internas, e de 353,78% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina;
b) 70% (setenta por cento), nas operações internas, e de 80,24% (oitenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar das demais mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice II

XVI

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina:

 

a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes

2105.00

b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina

1806, 1901 e 2106

§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.
§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I:
a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereco eletrônico [email protected] da Delegacia Especializada da Receita Estadual de Porto Alegre, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após a alteração dos preços;
b) quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II."
II – Protocolo ICMS 39/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.480 – No Livro III, o item XX da tabela do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE
NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM
MERCADORIAS AS SEGUINTES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XX

Rações tipo pet para animais domésticos

Todas as unidades da Federação

Prots. ICMS 26/2004; 91 e 100/2007"

ALTERAÇÃO Nº 3.481 – No Livro III, o caput do artigo 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice II

XIX

Rações tipo pet para animais domésticos

2309

NOTA 01 – Fundamento legal: Prots. ICMS 26/2004, 91 e 100/2007.
NOTA 02 – Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimto não referido no caput, art. 34.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 53/2011, publicado no Diário Oficial da União de 20-7-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.482 – No Livro III, o caput e o Inciso II do artigo 181-B passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181-B – O regime previsto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no artigo 181-A, 1, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 181-A – O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
I – de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”


Esclarecimento COAD: O item XX da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 relaciona as autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária.

“II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado pela Receita Estadual.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.482, a 1º de agosto de 2011, quanto à Alteração nº 3.478, a 3 de agosto de 2011, e, quanto às alterações nos 3.479 a 3.481, a 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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