Rio Grande do Sul
DECRETO
48.375, DE 16-9-2011
(DO-RS DE 19-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Alterados os valores utilizados no cálculo da substituição
tributária em operações com combustíveis
Esta modificação
do Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece novos percentuais de margem de valor
agregado para o cálculo do ICMS substituição tributária
nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel,
entre outros com efeitos desde 16-9-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ MVA nº 7/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 9-9-2011, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.483 No art. 132 do Livro III, é dada nova redação
aos seguintes dispositivos:
a) tabela
do inciso II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado .......................................................... |
36,86% |
36,86% |
2 |
Gasolina A ............................................................... |
80,41% |
140,55% |
3 |
GLP ........................................................................... |
150,16% |
184,28% |
4 |
Oléo combustível ........................................................ |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel ................................................................. |
37,06% |
55,75% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo ................................................... |
30,00% |
56,63% |
7 |
Demais mercadorias .................................................... |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do § 2º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
53,66% |
53,66% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de setembro de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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