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Rio Grande do Sul

Alterados os valores utilizados no cálculo da substituição tributária em operações com combustíveis

Decreto 48375/2011

24/09/2011 03:20:49

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DECRETO 48.375, DE 16-9-2011
(DO-RS DE 19-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Alterados os valores utilizados no cálculo da substituição tributária em operações com combustíveis
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece novos percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, entre outros com efeitos desde 16-9-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ MVA nº 7/2011, publicado no Diário Oficial da União de 9-9-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.483 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Álcool hidratado ..........................................................

36,86%

36,86%

2

Gasolina “A” ...............................................................

80,41%

140,55%

3

GLP ...........................................................................

150,16%

184,28%

4

Oléo combustível ........................................................

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel .................................................................

37,06%

55,75%

6

Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo ...................................................

30,00%

56,63%

7

Demais mercadorias ....................................................

30,00%

30,00%

b) tabela do § 2º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Álcool hidratado

53,66%

53,66%

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de setembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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