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Rio Grande do Sul

Contribuintes devem fornecer informação complementar em notas fiscais emitidas pela entrada

Decreto 48376/2011

24/09/2011 03:20:50

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DECRETO 48.376, DE 16-9-2011
(DO-RS DE 19-9-2011)

NOTA FISCAL
Emissão por Entrada

Contribuintes devem fornecer informação complementar em notas fiscais emitidas pela entrada
Através desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, foi estabelecido que na nota fiscal emitida para amparar a entrada de mercadorias ou bens remetidos por produtor deverá ser mencionado no campo de “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.484 – No inciso VII do art. 29 do Livro II, fica acrescentado o número 9 à alínea “a” com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 29 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
..........................................................................................................................
VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:”

“9. na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor, o número da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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