Rio Grande do Sul
DECRETO
48.376, DE 16-9-2011
(DO-RS DE 19-9-2011)
NOTA FISCAL
Emissão por Entrada
Contribuintes devem fornecer informação complementar em notas
fiscais emitidas pela entrada
Através
desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, foi estabelecido que
na nota fiscal emitida para amparar a entrada de mercadorias ou bens remetidos
por produtor deverá ser mencionado no campo de Informações
Complementares o número da Nota Fiscal de Produtor relativa à
remessa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.484 No inciso VII do art. 29 do Livro II, fica acrescentado
o número 9 à alínea a com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 29 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
..........................................................................................................................
VII no quadro DADOS ADICIONAIS:
a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
9. na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias
ou bens recebidos de produtor, o número da Nota Fiscal de Produtor relativa
à remessa;
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana
Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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