Rio Grande do Sul
DECRETO
48.377, DE 16-9-2011
(DO-RS DE 19-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove ajuste em dispositivo legal do RICMS
O Decreto
37.699, de 26-8-97, foi modificado para ajustar o dispositivo legal que dispõe
sobre a impressão de formulário de segurança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 96/2009,
publicado no Diário Oficial da União de 16-12-2009, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.485 A nota do inciso II do art. 220-A do Livro II passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 220-A A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual:
..........................................................................................................................
II à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado.
NOTA O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na cláusula sexta do Conv. ICMS 96/2009.
Remissão COAD: Convênio ICMS 96/2009
Cláusula sexta Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do Confaz o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:
I analisar os documentos apresentados;
II fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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