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Rio Grande do Sul

RICMS sofre alterações relativas ao regime de substituição tributária

Decreto 48381/2011

24/09/2011 03:20:55

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DECRETO 48.381, DE 19-9-2011
(DO-RS DE 21-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margem de Valor Agregado

RICMS sofre alterações relativas ao regime de substituição tributária
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-98, estabelece nova margem de valor agregado para cálculo do ICMS substituição tributária devido em operações interestaduais com as ferramentas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.486 – No item XXIV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “d” e fica acrescentada a alínea “s”, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/98 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes de acordos celebrados entre o Rio Grande do Sul e outras unidades da federação.

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

XXIV

Ferramentas:
...................................................................... 
“d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos, exceto tesouras de podar (incluídas as tesouras
para aves) manipuladas com uma das mãos e
classificadas no código 8201.50.00; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
.......................................................................
“s) tesouras de podar (incluídas as tesouras
para aves) manipuladas com uma das mãos

8201

 

8201.50.00

38,00

 

38,00

38,00”

 

46,31”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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