Rio Grande do Sul
DECRETO
48.381, DE 19-9-2011
(DO-RS DE 21-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margem de Valor Agregado
RICMS sofre alterações relativas ao regime de substituição
tributária
Esta alteração
do Decreto 37.699, de 26-8-98, estabelece nova margem de valor agregado para
cálculo do ICMS substituição tributária devido em operações
interestaduais com as ferramentas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.486 No item XXIV da Seção III do Apêndice
II, é dada nova redação à alínea d e fica
acrescentada a alínea s, conforme segue:
Esclarecimento COAD: A Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/98 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes de acordos celebrados entre o Rio Grande do Sul e outras unidades da federação.
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXIV |
Ferramentas: |
8201 8201.50.00 |
38,00 38,00 |
38,00 46,31 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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