Rio Grande do Sul
DECRETO
48.382, DE 19-9-2011
(DO-RS DE 21-9-2011)
DIFERIMENTO
Material Elétrico
Diferido o ICMS devido na importação de materiais elétricos
Foram
acrescidos materiais elétricos à lista de mercadorias beneficiadas
pelo diferimento do ICMS devido na importação, bem como alterada a
relação de mercadorias beneficiadas com diferimento parcial do imposto
devido em operações internas. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no § 8º do art. 31 da
Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.487 No art. 1º-A do Livro III, o inciso XIV passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
XIV mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM:
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
a) |
Óleos para isolamento elétrico |
2710.19.93 |
b) |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas |
4804 |
c) |
Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados magnéticos, de grãos orientados |
7225.11.00 |
d) |
Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
8504.90.30 |
e) |
Painéis elétricos |
8537 |
f) |
Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV |
8538.90.20 |
g) |
Fios para bobinar, de cobre |
8544.11.00 |
h) |
Peças isolantes |
8547 |
Art. 2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei
nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.488 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LV
com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 relaciona as mercadorias com diferimento do pagamento do imposto devido na importação.
ITEM |
MERCADORIAS |
LV |
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.