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Espírito Santo

Compradores de café de Minas Gerais poderão aproveitar o crédito integral

Decreto -R 2851/2011

24/09/2011 03:20:57

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DECRETO 2.851-R, DE 21-9-2011
(DO-ES DE 22-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Compradores de café de Minas Gerais poderão aproveitar o crédito integral
O estorno de parte do crédito de ICMS relativo à aquisição de café cru em Minas Gerais, estabelecido pelo Decreto 2.769-R, de 1-6-2011 (Fascículo 22/2011), poderá ser dispensado caso fique comprovado que o remetente não utilizou crédito presumido ou outorgado. Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 também revoga o dispositivo que tratava do requerimento para dispensa de uso de ECF para microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 240.000,00, mantida a dispensa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 290 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 290 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 290 – Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
..........................................................................................................................
§ 2º – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que adquirir café cru, em grão ou em coco, do Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o estorno de cinquenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento do crédito fiscal destacado na nota fiscal que acobertou a operação.”

§ 2º-A – O disposto no § 2º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento compro var, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que o remetente situado naquela unidade da Federação não utilizou de crédito presumido ou outorgado.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 02 de junho de 2011.

Art. 3º – Fica revogado o artigo 664 do RICMS/ES. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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