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Espírito Santo

Estado cria facilidades para o recolhimento do ICMS devido sobre o estoque de bebidas quentes

Decreto -R 2852/2011

24/09/2011 03:20:59

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DECRETO 2.852-R, DE 21-9-2011
(DO-ES DE 22-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Estado cria facilidades para o recolhimento do ICMS devido sobre o estoque de bebidas quentes
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 aumenta a quantidade de parcelas que o imposto poderá ser recolhido, bem como possibilita que a primeira parcela seja paga somente em 9-1-2012, observado o valor mínimo de cada uma das prestações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 1.12 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.122 – ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
VI – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 1.122 – (redação dada pelo Decreto 2.839-R/2011 – Portal COAD) Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:

I – relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
..........................................................................................................................
VI – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:”

a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
..................................................................................................................................
§ 1º – Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 201 2 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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