x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Governo altera as regras para contratação de Oscip

Decreto 7568/2011

24/09/2011 06:37:21

Untitled Document

DECRETO 7.568, DE 16-9-2011
(DO-U DE 19-9-2011)
– c/Republicação no D. Oficial de 20-9-2011 –

OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Termo de Parceria

Governo altera as regras para contratação de Oscip

De acordo com o referido Decreto, que altera o Decreto 3.100, de 30-6-99 (Informativo 26/99 e Portal COAD), que regulamenta a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como a celebração do Termo de Parceria, a escolha da organização, para a celebração do Termo, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro. Não poderá ser celebrado Termo de Parceria com Oscip que tenha, em suas relações anteriores com a União, sido omissa no dever de prestar contas ou desviado a finalidade dos recursos transferidos, entre outras condutas.
A seguir, reproduzimos os artigos do Decreto 3.100/99, acrescidos e alterados por este Decreto:
“Art. 3º – O Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 9º – O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:
I – a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;
II – o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
III – o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.’ (NR)
‘Art. 23 –  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
§ 1º – Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Esclarecimento COAD: O artigo 13 do Decreto 6.170/2007 (Portal COAD), que regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, estabelece que a celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no Siconv, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores – Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

§ 2º – O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II – para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
§ 3º – Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.’ (NR)
Art. 4º – O Decreto nº 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
‘Art. 9º-A – É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

I – omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III – desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV – ocorrência de dano ao Erário; ou
V – prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.’ (NR)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
‘Art. 31-A – O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim.’ (NR)
‘Art. 31-B – As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9º e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.’ (NR)”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.