Legislação Comercial
DECRETO
7.568, DE 16-9-2011
(DO-U DE 19-9-2011)
c/Republicação no D. Oficial de 20-9-2011
OSCIP ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Termo de Parceria
Governo altera as regras para contratação de Oscip
De
acordo com o referido Decreto, que altera o Decreto 3.100, de 30-6-99 (Informativo
26/99 e Portal COAD), que regulamenta a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, bem como a celebração do Termo de
Parceria, a escolha da organização, para a celebração do
Termo, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos
de projetos pelo órgão estatal parceiro. Não poderá ser
celebrado Termo de Parceria com Oscip que tenha, em suas relações
anteriores com a União, sido omissa no dever de prestar contas ou desviado
a finalidade dos recursos transferidos, entre outras condutas.
A seguir, reproduzimos os artigos do Decreto 3.100/99, acrescidos e alterados
por este Decreto:
Art. 3º O Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração
do Termo de Parceria verificará previamente:
I a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério
da Justiça, na forma do Regulamento;
II o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público; e
III o exercício pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do
Termo de Parceria nos últimos três anos. (NR)
Art. 23 A escolha da Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos
de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de
bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria,
cooperação técnica e assessoria.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos,
especialmente por intermédio da divulgação na primeira página
do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo
de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13
do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Esclarecimento COAD: O artigo 13 do Decreto 6.170/2007 (Portal COAD), que regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, estabelece que a celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no Siconv, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
§
2º O titular do órgão estatal responsável pelo Termo
de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência
prevista no caput nas seguintes situações:
I nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
situação que demande a realização ou manutenção
de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II para a realização de programas de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
ou
III nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo
de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há
pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham
sido devidamente aprovadas.
§ 3º Instaurado o processo de seleção por concurso,
é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo
objeto, fora do concurso iniciado. (NR)
Art. 4º O Decreto nº 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido
dos seguintes dispositivos:
Art. 9º-A É vedada a celebração de Termo de
Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido
em pelo menos uma das seguintes condutas:
I
omissão no dever de prestar contas;
II descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos
de repasse ou termos de parceria;
III desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV ocorrência de dano ao Erário; ou
V prática de outros atos ilícitos na execução de
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. (NR)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
Art. 31-A O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular
do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada
a delegação de competência para esse fim. (NR)
Art. 31-B As exigências previstas no inciso III do caput
do art. 9º e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados
pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização
de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde
SUS. (NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.