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Distrito Federal

Áreas de consumação devem ter espaço reservado para atendimento preferencial

Decreto 33212/2011

28/09/2011 21:33:37

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DECRETO 33.212, DE 21-09-2011
(DO-DF DE 22-9-2011)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Reserva de Lugares

Áreas de consumação devem ter espaço reservado para atendimento preferencial

Lanchonetes, bares e estabelecimentos similares, devem ter em suas dependências, pelo menos 5% de mesas e cadeiras reservadas para gestantes, idosos, pessoas com criança de colo e portadores de deficiência. É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem a circulação e utilização por pessoas com deficiência. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de meio salário-mínimo do valor vigente na data da lavratura do auto de infração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.117, de 10 de abril de 2008, a qual estabelece que os centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares os quais desenvolvam suas atividades no Distrito Federal ficam obrigados a destinar, pelo menos, cinco por cento do espaço das praças de alimentação a mulheres grávidas, idosos, pessoas com crianças de colo e portadores de deficiência locomotora.
§ 1º – Para fins de aplicação deste Decreto considera-se espaço o número de assentos disponíveis na área de consumação do estabelecimento ou da praça de alimentação.
§ 2º – Para o cálculo do número de assentos de que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 2º – As mesas que contenham os assentos reservados devem, conforme o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras:
I – estar integradas às demais mesas e em local onde sejam oferecidas todas as comodidades e serviços disponíveis no estabelecimento;
II – estar localizadas junto às rotas acessíveis e, preferencialmente, distribuídas por toda a área do estabelecimento;
III – possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73 m do piso;
IV – ter garantido um módulo de referência (de no mínimo 0,80 por 1,20 m) posicionado para aproximação frontal, possibilitando avançar sob as mesas ou superfícies até no máximo 0,50 m;
V – ter garantida uma faixa livre de circulação de 0,90 m e área de manobra para o acesso a elas.
Art. 3º – É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, conforme determinado na Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 4º – O órgão de fiscalização de atividades urbanas aplicará multa equivalente a meio salário-mínimo do valor vigente na data da lavratura do auto de infração aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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