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Pernambuco

Decreto 37144/2011

29/09/2011 21:33:02

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DECRETO 37.144, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado incorpora normas do Confaz relativas à concessão de benefícios fiscais

=> Esta alteração do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS, cujas íntegras podem ser obtidas na ferramenta de busca do Portal COAD:
– Convênio ICMS 49/2011 – aumenta relação de insumos agropecuários com benefício fiscal;
– Convênio ICMS 54/2011 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito do ICMS;
– Convênio ICMS 60/2011 – altera a relação de medicamentos isentos do ICMS;
– Convênio ICMS 61/2011 – altera as especificações dos medicamentos considerados como amostra grátis;
– Convênio ICMS 62/2011 – altera a redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações com insumos agropecuários;
– Convênio ICMS 63/2011 – prorroga Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais;
– Convênio ICMS 65/2011 – altera regras das operações com produtos do Programa Farmácia Popular do Brasil; e
– Convênio ICMS 75/2011 – prorroga o benefício de isenção do ICMS nas operações com equipamentos destinados ao aproveitamento de energia.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 124/2010, 49/2011, 54/2011, 60/2011, 61/2011, 62/2011, 63/2011, 65/2011, 67/2011 e 75/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 09/2010, o primeiro, nº 11/2011, os 8 (oito) seguintes, e nº 12/2011, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2010, de 3 de agosto de 2011 e de 4 de agosto de 2011, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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XXXIII – as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “distribuição gratuita”, observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS 29/90, 50/2010, 171/2010 e 61/2011): (NR)
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f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa:
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2. nos demais casos: (NR)
2.1. no período de 1º de março a 30 de setembro de 2011, 50% (cinquenta por cento); (REN)
2.2. a partir de 1º de outubro de 2011, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 61/2011); (AC)
XXXIV – as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no inciso V do art. 47:
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d) no período de 16 de fevereiro a 31 de outubro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS 2/2011, 5/2011 e 63/2011); (NR)
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CLVI – no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011 e 75/2011); (NR)
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CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (NR)
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CLXXXVIII – a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos, bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício, observado, a partir de 1º de outubro de 2011, o disposto no § 2º do art. 678 (Convênios ICMS 56/2005, 81/2008 e 65/2011): (NR)
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CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011): (NR)
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CCIX – no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se (Convênios ICMS 108/2008 e 54/2011): (NR)
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d) a partir de 3 de agosto de 2011, não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXIV do art. 47 (Convênio ICMS 54/2011); (AC)
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Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
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XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011 e 49/2011), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)
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q) a partir de 1º de outubro de 2011, torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011); (AC)
XLII – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 62/2011): (NR)
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b) farelo e torta de soja, a partir de 22 de outubro de 2001, farelo de suas cascas e, a partir de 1º de outubro de 2011, casca de soja (Convênios ICMS 100/97, 89/2001 e 62/2011); (NR)
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f) a partir de 22 de abril de 1994, farelo e torta de canola, a partir de 22 de outubro de 2001, farelo de suas cascas e, a partir de 1º de outubro de 2011, casca de canola (Convênios ICMS 29/94, 89/2001 e 62/2011); (NR)
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Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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LXIV – a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, relativamente ao período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011 (Convênio ICMS 54/2011). (AC)
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Art. 678 – ...................................................................................................................
§ 1º – A devolução prevista no inciso I é condicionada às seguintes hipóteses: (REN)
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§ 2º – A partir de 1º de outubro de 2011, relativamente ao disposto no inciso CLXXXVIII do art. 9º, na devolução de bens ou mercadorias à FIOCRUZ, o documento fiscal da operação poderá ser emitido pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE, quando for o caso, acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011). (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara – Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes De Alencar Norões)

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