Pernambuco
DECRETO
37.144, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado incorpora normas do Confaz relativas à concessão de benefícios fiscais
=> Esta alteração do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS, cujas íntegras podem ser obtidas na ferramenta de busca do Portal COAD:
Convênio ICMS 49/2011 aumenta relação de insumos agropecuários com benefício fiscal;
Convênio ICMS 54/2011 autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito do ICMS;
Convênio ICMS 60/2011 altera a relação de medicamentos isentos do ICMS;
Convênio ICMS 61/2011 altera as especificações dos medicamentos considerados como amostra grátis;
Convênio ICMS 62/2011 altera a redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações com insumos agropecuários;
Convênio ICMS 63/2011 prorroga Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais;
Convênio ICMS 65/2011 altera regras das operações com produtos do Programa Farmácia Popular do Brasil; e
Convênio ICMS 75/2011 prorroga o benefício de isenção do ICMS nas operações com equipamentos destinados ao aproveitamento de energia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 124/2010, 49/2011, 54/2011, 60/2011, 61/2011, 62/2011,
63/2011, 65/2011, 67/2011 e 75/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 09/2010, o primeiro, nº 11/2011, os 8 (oito) seguintes,
e nº 12/2011, o último, publicados os referidos Atos no Diário
Oficial da União de 20 de agosto de 2010, de 3 de agosto de 2011 e de 4
de agosto de 2011, respectivamente, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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XXXIII
as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial,
a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária
para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive
o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído,
desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis,
da expressão distribuição gratuita, observando-se
que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento,
será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS
29/90, 50/2010, 171/2010 e 61/2011): (NR)
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f) a partir
de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade
de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação
registrada na ANVISA e comercializada pela empresa:
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2. nos demais
casos: (NR)
2.1. no período
de 1º de março a 30 de setembro de 2011, 50% (cinquenta por cento);
(REN)
2.2. a partir
de 1º de outubro de 2011, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) (Convênio
ICMS 61/2011); (AC)
XXXIV
as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência
às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso
da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no inciso
V do art. 47:
..................................................................................................................................
d) no período
de 16 de fevereiro a 31 de outubro de 2011, o disposto neste inciso também
se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades
climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo,
Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis,
localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS 2/2011, 5/2011
e 63/2011); (NR)
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CLVI
no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações
com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica,
classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que
isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção
do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos
termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de
2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98,
05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011 e 75/2011); (NR)
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CLXXVIII
até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com
os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição
do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (NR)
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CLXXXVIII
a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos,
bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida
pela Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ com destino às farmácias
que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004,
e saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos
produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser
atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício,
observado, a partir de 1º de outubro de 2011, o disposto no § 2º
do art. 678 (Convênios ICMS 56/2005, 81/2008 e 65/2011): (NR)
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CLXXXIX
no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações
com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas
relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID e, a partir de 1º
de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011):
(NR)
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CCIX
no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014,
as operações com mercadorias e bens destinados a construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se (Convênios
ICMS 108/2008 e 54/2011): (NR)
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d) a partir
de 3 de agosto de 2011, não se exigirá o estorno do crédito fiscal,
nos termos do inciso LXIV do art. 47 (Convênio ICMS 54/2011); (AC)
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Art. 14
A base de cálculo do imposto é:
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XLI
nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27
de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro
de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010,
17/2011 e 49/2011), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do
art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)
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q) a partir
de 1º de outubro de 2011, torta de filtro e bagaço de cana, cascas
e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado,
borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos,
destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação
de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011); (AC)
XLII
nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto
no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril
de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 62/2011): (NR)
..................................................................................................................................
b) farelo
e torta de soja, a partir de 22 de outubro de 2001, farelo de suas cascas e,
a partir de 1º de outubro de 2011, casca de soja (Convênios ICMS 100/97,
89/2001 e 62/2011); (NR)
..................................................................................................................................
f) a partir
de 22 de abril de 1994, farelo e torta de canola, a partir de 22 de outubro
de 2001, farelo de suas cascas e, a partir de 1º de outubro de 2011, casca
de canola (Convênios ICMS 29/94, 89/2001 e 62/2011); (NR)
..................................................................................................................................
Art. 47
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..................................................................................................................................
LXIV
a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com
a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, relativamente ao
período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011 (Convênio
ICMS 54/2011). (AC)
..................................................................................................................................
Art. 678
...................................................................................................................
§ 1º
A devolução prevista no inciso I é condicionada às
seguintes hipóteses: (REN)
..................................................................................................................................
§ 2º
A partir de 1º de outubro de 2011, relativamente ao disposto no
inciso CLXXXVIII do art. 9º, na devolução de bens ou mercadorias
à FIOCRUZ, o documento fiscal da operação poderá ser emitido
pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE, quando for o caso, acompanhar
o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011). (AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes
De Alencar Norões)
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