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Minas Gerais

Estabelecidas normas relativas ao Proemp

Decreto 14590/2011

01/10/2011 12:41:34

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DECRETO 14.590, DE 27-9-2011
(DO-BH DE 28-9-2011)

PROEMP – PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO
E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS
Regulamentação – Município de Belo Horizonte

Estabelecidas normas relativas ao Proemp

O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas (Proemp), instituído pela Lei 7.638, de 19-1-99 (Em remissão no Informativo 45/99), tem como finalidade incentivar a instalação de novas unidades empresariais no Município de Belo Horizonte e ampliar as já existentes. Este ato dispõe sobre os benefícios fiscais concedidos às empresas enquadradas no programa, bem como as normas para enquadramento e prazos para utilização dos benefícios. Foi revogado o Decreto 13.679, de 24-8-2009.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII, do art. 108 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – PROEMP, criado pela Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar a instalação de novas unidades empresariais no Município e a ampliação das já existentes.
Parágrafo único – As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Adjunta de Regulação Urbana deverão prestar atendimento prioritário e assessoramento especial para a abertura, expansão e licenciamento das sociedades empresárias contempladas pelo PROEMP.
Art. 2º – Poderá postular incentivo junto ao PROEMP a sociedade empresária cujo projeto de investimento contemple:
I – a implantação de nova unidade empresarial, no caso de sociedade empresária não estabelecida no Município, para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município;
II – a expansão das atividades de unidade empresarial já instalada no Município, voltada para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município, desde que atenda aos requisitos abaixo:
a) manutenção, no mínimo, do número médio de empregados verificado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do pedido, durante o período de concessão do benefício;
b) incremento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas com serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido ao Município de Belo Horizonte contratados de empresas nele estabelecidas, durante o período de vigência do incentivo concedido.
§ 1º – No caso de sociedade empresária constituída há menos de 12 (doze) meses da data de protocolização do pedido de incentivo, a média de empregados de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será calculada proporcionalmente ao número de meses contados da data da sua constituição.
§ 2º – O aumento de 50% (cinquenta por cento) no valor das aquisições de serviços sujeitos ao ISSQN em Belo Horizonte, de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, será aferido pela média semestral dessas despesas durante o período de concessão do incentivo, tomando por base o valor médio mensal das despesas com serviços sujeitos ao ISSQN, ainda que não devidos ao Município, regularmente contabilizadas no ano-base de referência previsto no § 1º do artigo 7º deste Decreto.
Art. 3º – Para postular os incentivos previstos neste Decreto, as sociedades empresárias deverão apresentar pelo menos uma das seguintes características:
I – possuir, no quadro geral de sócios e empregados, pelo menos um dos níveis de escolaridade abaixo descritos, concluídos ou em andamento, relativos a cursos reconhecidos na forma da lei e relacionados ao objeto social da sociedade empresária:
a) 30% (trinta por cento) com nível de graduação em curso superior;
b) 10% (dez por cento) com nível de pós-graduação;
II – ter recebido ou ser interveniente de recursos oriundos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – ou de órgãos de fomento federais, estaduais ou de organizações de fomento internacionais, em um período de até 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de protocolização do pedido de incentivo, para projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e serviços ligados ao objeto social da sociedade empresária;
III – ter recebido aporte financeiro de fundo de capital de risco regulado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – ou reconhecido pela FINEP, em um período de até 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de protocolização do pedido de incentivo, para a produção de bens e serviços ligados ao objeto social da sociedade empresária;

IV – possuir ao menos uma patente ou registro de software ou de direito autoral ou Certificado de Proteção de Cultivar, relacionado ao objeto social da sociedade empresária, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de protocolização do pedido de incentivo.
Parágrafo único – Excetuam-se das exigências contidas neste artigo:
I – as sociedades empresárias instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC;
II – as sociedades empresárias instaladas em outro espaço empresarial que vier a ser criado, instituído ou apoiado formalmente pelo Executivo, com aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECOM;
III – empreendimentos de alto valor agregado ou de relevante interesse para o Município, assim definidos pelo CODECOM, mediante decisão fundamentada.
Art. 4º – Pelo período de até 5 (cinco) anos poderão ser concedidos os seguintes incentivos:
I – redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – mensal devido pela unidade empresarial incentivada, conforme o caso, decorrente da implantação de novo serviço ou relativo ao incremento resultante da expansão dos serviços prestados, nas situações previstas respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto durante até 5 (cinco) anos, sendo que o valor a recolher não poderá ser inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN mensal devido pela unidade empresarial incentivada, conforme o caso decorrente da implantação de novo serviço ou relativo ao incremento resultante da expansão dos serviços prestados, nas situações previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto, por 36 (trinta e seis) meses;
III – redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009.
§ 1º – O valor do ISSQN não diferido, relativo à receita de serviço não considerada incremental, no caso da sociedade empresária de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, deverá ser recolhido normalmente pela sociedade empresária na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal.
§ 2º – O valor do ISSQN diferido, nos termos deste Decreto, deverá ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada entre o mês de competência da prestação do serviço e o mês imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento, sem solução de continuidade e na forma estabelecida na legislação tributária municipal.
§ 3º – O recolhimento do imposto diferido após o prazo estabelecido neste artigo sujeita-se aos gravames e penalidades estabelecidos na legislação tributária municipal.
§ 4º – O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, por três meses consecutivos ou alternados, implica a perda de todos os incentivos concedidos com base neste Decreto, inclusive da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido acrescido dos gravames legais.
§ 5º – Os projetos considerados de importância para o Município, aqui definidos como de relevante interesse ou de alto conteúdo tecnológico, segundo critérios definidos pelo CODECOM, poderão ter o prazo de que trata o caput deste artigo, ampliado para, no máximo, 8 (oito) anos.
Art. 5º – Para resguardar a fruição do benefício, no período de que trata o caput do art. 4º deste Decreto, a sociedade empresária incentivada não estará sujeita à retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços que prestar.
Art. 6º – A redução e o diferimento do ISSQN, respeitados os limites e prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto, serão deferidos à sociedade empresária incentivada conforme critérios estabelecidos em Resolução do CODECOM.
Art. 7º – O valor do ISSQN mensal sujeito à redução e ao diferimento, nos termos deste Decreto, será:
I – calculado, no caso de projeto de expansão das atividades de unidade empresarial já instalada no Município, sobre a denominada receita incremental, correspondente à parcela do valor da receita mensal de serviços que exceder ao valor médio mensal de receita de serviços auferida no ano-base de referência de que trata o § 1º deste artigo;
II – no caso de projetos de implantação de nova unidade empresarial por sociedade empresária não estabelecida no município, igual ao valor do imposto devido no mês pela prestação do serviço objeto do incentivo concedido.
§ 1º – O ano-base de referência de que trata este Decreto corresponde ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data de protocolização do pedido de incentivo.
§ 2º – O valor médio mensal da receita de serviços do ano-base de referência, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será calculado pela média aritmética simples dos valores da receita auferida nos meses de efetiva prestação de serviço deste período.
Art. 8º – Para pleitear os incentivos previstos neste Decreto, o postulante deverá:
I – apresentar projeto de implantação de nova unidade empresarial por sociedade empresária não estabelecida no Município ou de expansão das atividades de unidade empresarial já instalada no Município, conforme modelo próprio protocolizado na Secretaria Executiva do CODECOM;
II – apresentar documentação hábil que comprove a regularidade da sociedade empresária quanto às obrigações fiscais, previdenciárias e ambientais perante a União, o Estado e o Município.
Parágrafo único – O projeto deverá conter todos os elementos necessários à análise do seu enquadramento no Programa conforme os termos deste decreto.
Art. 9º – A Secretaria Executiva do CODECOM procederá ou não ao enquadramento do projeto nas normas e condições do Programa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação do mesmo e encaminhará para o Comitê de Assessoria Técnica – CAT – para análise.
Art. 10 – O CAT procederá à análise técnica dos projetos encaminhados pela Secretaria Executiva do CODECOM, bem como o seu enquadramento nas normas e condições do Programa, emitindo parecer sobre a viabilidade dos projetos apresentados, recomendando ou não a sua aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM.
§ 1º – A aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM dará início à fruição dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º – No caso de não recomendação do projeto, a Secretaria Executiva do CODECOM deverá enviar à sociedade empresária solicitante relatório fundamentado contendo as razões da decisão.
Art. 11 – A Secretaria Executiva do CODECOM, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, deverá realizar fiscalização, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) dias contados da concessão dos benefícios de que trata este Decreto, para verificar o atendimento aos requisitos nele estabelecidos, podendo determinar o cancelamento total ou parcial dos benefícios, caso os requisitos mencionados não estejam sendo cumpridos.
Art. 12 – À Secretaria Executiva do CODECOM, compete:
I – receber os projetos das sociedades empresárias postulantes dos incentivos do PROEMP;
II – enquadrar e encaminhar os projetos para o CAT;

III – após a aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM, encaminhar os projetos à Secretaria Municipal de Finanças para a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas – CIF-PROEMP;
IV – fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, o cumprimento dos requisitos, estabelecidos por este Decreto, por parte das empresas beneficiadas;
V – enviar à sociedade empresária solicitante, quando o projeto for reprovado pela Assembleia Geral do CODECOM, relatório fundamentado da decisão.
Art. 13 – Ao Comitê de Assessoria Técnica – CAT, compete:
I – analisar a viabilidade técnica dos projetos encaminhados pela Secretaria Executiva do CODECOM;
II – emitir parecer sobre os projetos apresentados, recomendando ou não a sua aprovação à Assembleia Geral do CODECOM.
§ 1º – O CAT será composto por, no mínimo, 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, dentre os quais deverão constar necessariamente, representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação.
§ 2º – Os membros do CAT serão designados pelo Prefeito por meio de portaria.
§ 3º – Os membros do CAT poderão ser alterados a qualquer momento, observando o disposto no neste artigo.
§ 4º – Os membros do CAT não farão jus a nenhum tipo de remuneração.
§ 5º – O coordenador dos trabalhos do CAT será o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 14 – Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, a sociedade empresária incentivada deverá possuir o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas – CIF-PROEMP, expedido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – O modelo do CIF-PROEMP será fixado por Resolução da Secretaria Municipal de Finanças e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação completa do estabelecimento beneficiário do incentivo fiscal, inclusive com o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
II – descrição do serviço ou dos serviços novos objeto do incentivo, com a identificação dos respectivos códigos de atividade econômica;
III – descrição do benefício fiscal, identificando a redução do ISSQN, os percentuais e prazos do diferimento do imposto, bem como o período de vigência, com a indicação da data de início e fim;
IV – o valor da média mensal de receita de serviços auferida no ano-base de referência, calculada nos termos definidos neste Decreto.
Art. 15 – A unidade empresarial instalada no Município que tenha obtido o CIF-PROEMP deverá observar, ainda, o seguinte:
I – recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento do imposto diferido;
II – reter na fonte o ISSQN incidente sobre os serviços tomados e proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares;
III – registrar, no campo próprio destinado à discriminação do serviço, quando da emissão de documento fiscal, a observação de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do PROEMP;
IV – apurar separadamente, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, o valor do ISSQN incentivado e devido pela prestação de serviços beneficiada pelo PROEMP;
V – emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 16 – O descumprimento ou inobservância de qualquer das disposições contidas neste Decreto, a utilização do benefício fiscal sobre a prestação de serviços não incluídos no CIF-PROEMP, bem como a constatação de prática de crime contra a ordem tributária, implicará na imediata exclusão do incentivado do PROEMP, na anulação de todos os incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base neste Decreto, com a perda da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
Art. 17 – O Secretário Municipal de Finanças, por meio de Portaria, poderá editar normas complementares às deste Decreto, no que se referir ao cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes beneficiados pelos incentivos do PROEMP.
Art. 18 – Os projetos realizados com base nos benefícios concedidos pela Lei nº 7.638/99, e Decretos a ela relacionados, sempre que forem objeto de publicidade, deverão conter em suas peças de comunicação a frase “Projeto Incentivado pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa de Belo Horizonte – PROEMP”.
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral do CODECOM.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Fica revogado o Decreto nº 13.679, de 24 de agosto de 2009. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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