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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 634/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas e combustíveis, com efeitos desde 1-1-2016.

09/03/2016 07:57:09

DECRETO 634, DE 7-3-2016
(DO-SC DE 8-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas e combustíveis, com efeitos desde 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2128/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.674 – O art. 11 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...................
................................
§ 8º Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto bebida eletrolítica e energética e água mineral ou potável, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.
§ 10 Para fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.675 – O art. 158 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina "C", óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 110/07):
................................
VII - FCV: fator de correção do volume.
................................
§ 5º O fator de correção de volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.
§ 6º O FCV será calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e com base na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni

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