Lei acrescenta faltas legais à CLT e amplia a licença-paternidade
=> Neste Ato podemos destacar:
– a partir de hoje, 9-3-2016, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) por até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
b) por 1 dia ao ano para acompanhar filho de até 6 anos de idade em consulta médica;
– foi prorrogada a licença-paternidade por 15 dias, ampliando sua duração de 5 para 20 dias, para o empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante concessão de incentivo fiscal;
– o empregado deverá requerer a prorrogação da licença-paternidade no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprovar a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;
– a prorrogação da licença também se estende ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
– durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado terá direito à sua remuneração integral, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seu cuidado;
– ressaltamos que o direito à prorrogação à licença-paternidade produz efeitos a partir do 1º dia do exercício subsequente àquele em que for implementada a estimativa de renúncia fiscal incluída no demonstrativo que acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 dias contados a partir de 9-3-2016;
– ficam acrescidos os incisos X e XI ao artigo 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, e alterados, dentre outros dispositivos legais, os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei 11.770, de 9-9-2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.