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São Paulo

Sefin dispõe sobre as competências atribuídas à Secretaria Municipal de Finanças

Portaria SF 57/2016

09/03/2016 15:09:49

PORTARIA 57 SF, DE 8-3-2016
(DO-MSP DE 9-3-2016)

FISCALIZAÇÃO – Atribuição de Competência – Município de São Paulo
 
Sefin dispõe sobre as competências atribuídas à Secretaria Municipal de Finanças
Esta alteração da Portaria 60 SF, de 9-4-2014, dispõe sobre a competência aos ocupantes dos cargos especificados, para efeito de autorização de retificação ou cancelamento de lançamentos relativos a tributos de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria SF nº 60, de 9 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................... 

CARGO

ALÇADA

Diretor da Divisão de Programação, Controle e Avaliação

Qualquer valor, no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento decorrente da revisão de processo de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa, devendo recorrer de ofício à autoridade superior, no caso em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diretor das seguintes unidades:
a) Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1;
b) Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2;
c) Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro;
d) Divisão de Fiscalização do Simples Nacional;
e) Divisão de Serviços Especiais.

Qualquer valor, no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa, devendo recorrer de ofício à autoridade superior, no caso em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assessor Técnico ou Coordenador das seguintes unidades:
a) Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1;
b) Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2;
c) Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro;
d) Divisão de Fiscalização do Simples Nacional;
e) Grupo de Fiscalização do Setor da Construção Civil 3.

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa.

Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento

Qualquer valor, no caso de retificação ou cancelamento de ofício de créditos tributários incluídos em Resumo de Declarações Tributárias (RDT) decorrentes do sistema NFS-e ou constituídos por meio de declarações tributárias decorrentes de confissão de débito para fins de parcelamento, inscritos ou não em dívida ativa, devendo recorrer de ofício à autoridade superior, no caso em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diretor da Divisão do Cadastro de Imóveis

Qualquer valor, no caso de:
a) impugnação que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devendo encaminhar para reexame necessário do Conselho Municipal de Tributos - CMT, o caso em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
b) revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao IPTU.
c) retificação ou cancelamento de ofício de lançamento referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fins de emissão do Certificado de Quitação do ISS – Habite-se, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa. OBS.: Nas hipóteses das alíneas “b” e “c”, o Diretor de Divisão deverá recorrer de ofício à autoridade superior, no caso em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Chefe da Subdivisão de Fiscalização do Setor da Construção Civil 1

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento referente ao ISS para fins de emissão do Certificado de Quitação do ISS – Habite-se, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa.

Chefes das Subdivisões do Cadastro de Imóveis

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de impugnação ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao IPTU.

Diretor da Divisão de Julgamento

Qualquer valor, no caso de impugnação ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de:
a) lançamento referente a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto IPTU;
b) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), lavrado por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), do Simples Nacional.
OBS.: Em qualquer das hipóteses, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o Diretor de Divisão deverá, nos casos de:

a) impugnação, encaminhar o expediente par reexame necessário do CMT;
b) revisão de ofício, recorrer de ofício à autoridade superior.

 

Auditor-Fiscal Tributário Municipal e Assessor Técnico da Divisão de Julgamento

Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de impugnação de lançamento que implique retificação ou cancelamento de:
a) lançamento referente a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto IPTU;
b) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), lavrado por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), do Simples Nacional.

Parágrafo único. Nos casos de revisão de ofício em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o processo deverá ser encaminhado para anuência do Subsecretário da Receita Municipal, previamente à prolação de despacho do recurso de ofício pelo Diretor de Departamento.” (NR)
Art. 2º O artigo 5º da Portaria SF nº 60, de 9 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada com base na redução do valor venal do imóvel ou do valor venal de referência, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão sobre pedidos de avaliação especial de imóveis, na seguinte conformidade: 

CARGO

ALÇADA

Diretor da Divisão do Mapa de Valores

Qualquer valor, no caso de avaliação especial de imóveis para fins de tributação do IPTU, devendo encaminhar para reexame necessário do CMT, o caso em que o valor venal do imóvel for reduzido em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Diretor da Divisão de Serviços Especiais

Qualquer valor, no caso de avaliação especial de imóveis para fins de tributação do ITBI-IV, devendo recorrer de ofício à autoridade superior o caso em que o valor venal do imóvel for reduzido em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Obs.: Nos casos em que a redução for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o processo deverá ser encaminhado para anuência do Subsecretário da Receita Municipal previamente à prolação de despacho do recurso de ofício pelo Diretor de Departamento.

Coordenador do Grupo de Fiscalização do Setor da Construção Civil 3

Até R$ R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso de avaliação especial de imóveis para fins de tributação do ITBI-IV.

” (NR)
 Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de outubro de 2015 nos casos de reexame necessário ao Conselho Municipal de Tributos – CMT.

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