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Confaz dispõe sobre o recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devida ao Estado do Rio de Janeiro

Convênio ICMS 11/2016

09/03/2016 10:03:49

CONVÊNIO ICMS 11, DE 7-3-2016
(DO-U DE 9-3-2016)
(Retificação no DO-U de 11-3-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Venda a Consumidor Final

Confaz dispõe sobre o recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devida ao Estado de destino
Este Ato que altera o Convênio ICMS 9, de 18-2-2016, estabelece que a possibilidade de recolhimento até o dia 15 do mês subsequente ao de referência da parcela devida ao Estado de destino, relativamente ao diferencial de alíquota decorrente das vendas interestaduais destinadas a consumidor final não inscrito pelo remetente cadastrado em sua Unidade de Federação em 31-12-2015, também não se aplica às remessas destinadas aos Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe, em relação aos fatos ocorridos no período de 1-1 a 30-4-2016, com efeitos desde 22-2-2016.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 9/16, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016.

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