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Confaz dispõe sobre o recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devida ao Estado de Sergipe

Convênio ICMS 12/2016

09/03/2016 10:07:37

CONVÊNIO ICMS 12, DE 7-3-2016 - sem efeitos
(DO-U DE 9-3-2016)

Suspensão dos efeitos - Despacho 34 Confaz/2016

OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Venda a Consumidor Final

Confaz dispõe sobre o recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devida ao Estado de Sergipe
Este Ato que altera o Convênio ICMS 9, de 18-2-2016, estabelece que a possibilidade de recolhimento até o dia 15 do mês subsequente ao de referência da parcela devida ao Estado de destino, relativamente ao diferencial de alíquota decorrente das vendas interestaduais destinadas a consumidor final não inscrito pelo remetente cadastrado em sua Unidade de Federação em 31-12-2015, também não se aplica às remessas destinadas ao Estado de Sergipe, em relação aos fatos ocorridos no período de 1-1 a 30-4-2016, com vigência desde 9-3-2016.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de março 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 9/16, de 18 de fevereiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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