CONVÊNIO ICMS 14, DE 7-3-2016
(DO-U DE 9-3-2016)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Alterado Ato que autorizou o Estado do Espírito Santo a conceder parcelamento de débitos de ICMS
Esta alteração do Convênio ICMS 30, de 22-4-2015, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, prorroga para até 31-5-2016 o prazo para ingresso no programa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I - o Parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela."
II - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.
ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:
ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.