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São Paulo

Alterada norma para utilização do MDF-e

Portaria CAT 34/2016

09/03/2016 10:21:15

PORTARIA 34 CAT, DE 8-3-2016
(DO-SP DE 9-3-2016)

MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Utilização

Alterada norma para utilização do MDF-e
Este ato altera a Portaria 102 CAT, de 10-10-2013 (Fascículo 42/2013), que estabelece os procedimentos e o cronograma que devem ser observados para a emissão do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, e dentre as mudanças, determina a obrigatoriedade da utilização do MDF-e no transporte interestadual de carga lotação e de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e em veículos próprios do emitente, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4-4-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/15, de 2 de outubro de 2015, e no artigo 212-O, V e §§ 2º e 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013:
I - do artigo 2º:
a) o inciso I:
“I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.”
(NR);
II - o § 1º do artigo 3º, mantidos os seus itens:
“§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de:” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013:
I - o item 4 ao § 2º do artigo 3º:
“4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR);
II - o § 3º ao artigo 3º:
“§ 3º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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