x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Alíquota da Cide-Combustíveis sofre nova redução

Decreto 7570/2011

01/10/2011 17:49:20

Untitled Document

DECRETO 7.570, DE 26-9-2011
(DO-U DE 27-9-2011)

CIDE
Combustíveis

Alíquota da Cide-Combustíveis sofre nova redução
O referido Decreto altera o Decreto 5.060, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) para reduzir a alíquota específica da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de gasolinas e suas correntes. Ficam revogados o Decreto 7.095, de 4-2-2010 (Fascículo 05/2010 e Portal COAD) e o artigo 1º do Decreto 6.875, de 8-6-2009 (Fascículo 24/2009 e Portal COAD), na parte em que dá nova redação ao dispositivo do Decreto 5.060/2004 ora alterado.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.060/2004
“Art. 1º – As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:”

I – R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o Decreto no 7.095, de 4 de fevereiro de 2010; e
II – o art. 1º do Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009, na parte em que dá nova redação ao inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004. (Dilma Rousseff – Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.