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Trabalho e Previdência

Governo autoriza saque do FGTS por motivo de desastre natural ocorrido em Santa Catarina

Decreto 7571/2011

01/10/2011 17:49:21

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DECRETO 7.571, DE 28-9-2011
(DO-U DE 29-9-2011)

SAQUE
Desastre Natural

Governo autoriza saque do FGTS por motivo de desastre natural ocorrido em Santa Catarina
Os titulares de conta vinculada do Fundo que residam em municípios de Santa Catarina em estado de calamidade pública, decretado no mês de setembro/2011, poderão efetuar o saque do FGTS sem observar o intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra, tendo como limite o saldo total existente na conta na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até 90 dias contados de 29-9-2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina abrangidos por decreto estadual ou municipal, editado no mês de setembro de 2011, que declarou estado de calamidade pública, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.

Esclarecimento COAD: O Decreto 5.113/2004 (Informativo 25/2004) regulamentou o saque do FGTS, por motivo de necessidade pessoal, pelo titular de conta vinculada que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

Art. 2º – O valor do saque a que se refere o artigo 1º será limitado ao total do saldo existente na conta vinculada na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º – A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até cinco dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Carlos Lipi; Fernando Bezerra Coelho)

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