Rio Grande do Sul
DECRETO
48.413, DE 29-9-2011
(DO-RS DE 30-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Atualizadas as MVAs aplicáveis em operações com combustíveis
Através
desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, foram estabelecidos
novos valores de Margem de Valor Agregado aplicável, desde 1-10-2011,
nas operações internas e interestaduais com gasolina, óleo
diesel, GLP, entre outros combustíveis e lubrificantes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.494 No art. 132 do Livro III, é
dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota
interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito
fiscal próprio:
I o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;
..........................................................................................................................
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o
valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item | Produto | Operações internas |
Operações interestaduais |
1 | Álcool hidratado |
36,86% | 36,86% |
2 | Gasolina A |
73,65% | 131,53% |
3 | GLP |
150,16% | 184,28% |
4 | Óleo combustível
|
9,96% | 32,48% |
5 | Óleo diesel |
37,06% | 55,75% |
6 | Lubrificantes e demais combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% | 56,63% |
7 | Demais mercadorias |
30,00% | 30,00% |
b) tabela do inciso IV:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
IV nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item | Produto | Operações internas |
Operações interestaduais |
1 | Gasolina A |
73,65% | 131,53% |
2 | GLP |
150,16% | 184,28% |
3 | Óleo diesel |
37,06% | 55,75% |
c) tabela da alínea a do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da Cide:
Item | Produto | Operações internas |
Operações interestaduais |
1 | Gasolina A |
98,81% | 165,09% |
2 | Óleo Diesel |
44,34% | 64,02% |
d) tabela da alínea b do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item | Produto | Operações internas |
Operações interestaduais |
1 | Gasolina A |
110,30% | 180,40% |
2 | GLP |
199,13% | 239,92% |
3 | Óleo Diesel |
53,41% | 74,33% |
e) tabela da alínea c do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:
Item | Produto | Operações internas |
Operações interestaduais |
1 | Gasolina A |
148,38% | 231,17% |
2 | GLP |
199,13% | 239,92% |
3 | Óleo Diesel |
62,58% | 84,75% |
f) tabela da alínea a do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais
de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a
exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da Cide:
Item | Produto | Operações internas |
Operações interestaduais |
1 | Gasolina A |
98,81% | 165,09% |
2 | Óleo Diesel |
44,34% | 64,02% |
g) tabela da alínea b do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item | Produto | Operações internas |
Operações interestaduais |
1 | Gasolina A |
110,30% | 180,40% |
2 | GLP |
199,13% | 239,92% |
3 | Óleo Diesel |
53,41% | 74,33% |
h) tabela da alínea c do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:
Item | Produto | Operações internas |
Operações interestaduais |
1 | Gasolina A
|
148,38% | 231,17% |
2 | GLP |
199,13% | 239,92% |
3 | Óleo Diesel |
62,58% | 84,75% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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