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Rio Grande do Sul

Atualizadas as MVAs aplicáveis em operações com combustíveis

Decreto 48413/2011

08/10/2011 16:40:51

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DECRETO 48.413, DE 29-9-2011
(DO-RS DE 30-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Atualizadas as MVAs aplicáveis em operações com combustíveis
Através desta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, foram estabelecidos novos valores de Margem de Valor Agregado aplicável, desde 1-10-2011, nas operações internas e interestaduais com gasolina, óleo diesel, GLP, entre outros combustíveis e lubrificantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.494 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota
interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito
fiscal próprio:
I – o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;
..........................................................................................................................
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o
valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item Produto Operações
internas
Operações
interestaduais
1
Álcool hidratado
36,86% 36,86%
2
Gasolina “A”
73,65% 131,53%
3
GLP
150,16% 184,28%
4
Óleo combustível
9,96% 32,48%
5
Óleo diesel
37,06% 55,75%
6
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
30,00% 56,63%
7
Demais mercadorias
30,00% 30,00%

b) tabela do inciso IV:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
IV – nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item Produto Operações
internas
Operações
interestaduais
1
Gasolina “A”
73,65% 131,53%
2
GLP
150,16% 184,28%
3
Óleo diesel
37,06% 55,75%

c) tabela da alínea “a” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da Cide:”

Item Produto Operações
internas
Operações
interestaduais
1
Gasolina “A”
98,81% 165,09%
2
Óleo Diesel
44,34% 64,02%

d) tabela da alínea “b” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º – .................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item Produto Operações
internas
Operações
interestaduais
1
Gasolina “A”
110,30% 180,40%
2
GLP
199,13% 239,92%
3
Óleo Diesel
53,41% 74,33%

e) tabela da alínea “c” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º – .................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:”

Item Produto Operações
internas
Operações
interestaduais
1
Gasolina “A”
148,38% 231,17%
2
GLP
199,13% 239,92%
3
Óleo Diesel
62,58% 84,75%

f) tabela da alínea “a” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais
de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a
exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da Cide:”

Item Produto Operações
internas
Operações
interestaduais
1
Gasolina “A”
98,81% 165,09%
2
Óleo Diesel
44,34% 64,02%

g) tabela da alínea “b” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º – .................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item Produto Operações
internas
Operações
interestaduais
1
Gasolina “A”
110,30% 180,40%
2
GLP
199,13% 239,92%
3
Óleo Diesel
53,41% 74,33%

h) tabela da alínea “c” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º – .................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:”

Item Produto Operações
internas
Operações
interestaduais
1
Gasolina “A”
148,38% 231,17%
2
GLP
199,13% 239,92%
3
Óleo Diesel
62,58% 84,75%

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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