Santa Catarina
DECRETO
540, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 27-9-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 68/2011
Esta alteração
do Decreto 2.870/2011 RICMS-SC concede isenção do ICMS aos
serviços de comunicação referentes ao acesso à internet
por conectividade em banda larga prestados no âmbito do Programa Internet
Popular, com efeitos desde 1-9-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.857 O inciso V do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 6º São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/2008):
V de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade
em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos
eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo),
dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III,
do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios
ICMS 38/2009 e 68/2011):
a) o preço
referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor
mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o
provimento de conexão à Internet;
b) a empresa
prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os
meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;
c) o tomador
seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um
prestador;
d) o tomador
e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
e) a empresa
prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção
IV-A, identificando o serviço através de código e descrição
específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: BANDA
LARGA POPULAR ISENTO DE ICMS (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º,
V);
f) a empresa
prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo
próprio disponibilizado no SAT Sistema de Administração
Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda,
na Internet.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.858 O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art.
6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º
Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora
do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar
o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros,
o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00
(trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços.
§ 2º
O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica:
I
às empresas enquadradas no Simples Nacional; e
II
à prestação de serviço de comunicação cobrado
na modalidade pré-paga.
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011. (João Raimundo Colombo;
Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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