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Santa Catarina

Estado incorpora as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 68/2011

Decreto 540/2011

08/10/2011 16:40:52

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DECRETO 540, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 27-9-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 68/2011
Esta alteração do Decreto 2.870/2011 – RICMS-SC concede isenção do ICMS aos serviços de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestados no âmbito do Programa Internet Popular, com efeitos desde 1-9-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.857 – O inciso V do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 6º – São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/2008):”

V – de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/2009 e 68/2011):
a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet;
b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;
c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador;
d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR – ISENTO DE ICMS – (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”;
f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT – Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.858 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 6º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º – Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços.
§ 2º – O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica:
I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e
II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga.
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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