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Rio Grande do Sul

Governador altera RICMS para conceder benefícios fiscais nas operações de importação

Decreto 48414/2011

08/10/2011 16:40:57

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DECRETO 48.414, DE 30-9-2011
(DO-RS DE 4-10-2011)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Governador altera RICMS para conceder benefícios fiscais nas operações de importação
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão de diferimento do ICMS nas importações de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado para a fabricação de pneumáticos, bem como de crédito presumido às empresas importadoras de pneumáticos, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativo à transferência de pneumáticos entre estabelecimentos de empresa distribuidora, não apropriado como crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.489 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LVI com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: Apêndice XVII do Decreto 37.699/ 97 trata das mercadorias com diferimento
do pagamento do imposto na importação.
ITEM MERCADORIAS
“LVI
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.490 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXII – às empresas importadoras de pneumáticos que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa à transferência de pneumáticos entre estabelecimentos de empresa distribuidora, não apropriado como crédito por força do disposto no art. 33, II.

Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
“Art. 33 – Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:
..........................................................................................................................
II – destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;”

NOTA 01 – O disposto neste inciso somente se aplica se as empresas importadora e distribuidora forem controladas pela mesma empresa.
NOTA 02 – O benefício fiscal fica limitado às transferências ocorridas no período de 1º de maio a 31 de julho de 2011."
Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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