Rio Grande do Sul
DECRETO
48.414, DE 30-9-2011
(DO-RS DE 4-10-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Governador altera RICMS para conceder benefícios fiscais nas operações
de importação
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão de diferimento do
ICMS nas importações de matérias-primas, materiais secundários
e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial localizado
no Estado para a fabricação de pneumáticos, bem como de crédito
presumido às empresas importadoras de pneumáticos, em montante igual
à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativo à transferência
de pneumáticos entre estabelecimentos de empresa distribuidora, não
apropriado como crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.489 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LVI com
a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: Apêndice XVII do Decreto 37.699/ 97 trata das mercadorias com diferimento
do pagamento do imposto na importação.
ITEM | MERCADORIAS |
LVI |
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem,
importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de
Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos." |
Art. 2º Fica introduzida, ainda,
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.490 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXII
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXII às empresas importadoras de pneumáticos que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa à transferência de pneumáticos entre estabelecimentos de empresa distribuidora, não apropriado como crédito por força do disposto no art. 33, II.
Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
Art. 33 Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:
..........................................................................................................................
II destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
NOTA 01 O disposto neste inciso somente se aplica se as empresas importadora
e distribuidora forem controladas pela mesma empresa.
NOTA 02
O benefício fiscal fica limitado às transferências ocorridas
no período de 1º de maio a 31 de julho de 2011."
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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