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Bahia

Salvador fixa prazos para quitação de débitos tributários ou não, com os benefícios da Lei 8.087/2011

Decreto 22166/2011

08/10/2011 16:41:17

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DECRETO 22.166, DE 30-9-2011
(DO-Salvador DE 1 a 3-10-2011)

DÉBITO FISCAL
Recolhimento – Município do Salvador

Salvador fixa prazos para quitação de débitos tributários ou não, com os benefícios da Lei 8.087/2011
A Lei 8.087, de 26-9-2011 (Neste Fascículo) incentiva, com a dispensa de juros e multas, a quitação de débitos de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-8-2011, bem como a regularização de imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, com dispensa do pagamento do IPTU e da TRSD.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Será até o dia 30 de novembro do corrente exercício, o prazo para pagamento, à vista, em espécie:
I – dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 2011, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão, com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa e aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração;
II – dos Autos de Infração lavrados até 31 de agosto de 2011, por descumprimento de obrigação acessória, com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º – O prazo fixado no caput do art. 1º, aplica-se, também, à dispensa da penalidade da falta de entrega, até 31 de agosto de 2011, da Declaração Mensal de Serviços – DMS, desde que acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, salvo se a falta de entrega já tenha sido objeto de Autuação, que ficará sujeita à redução prevista no inciso II do art. 1º.
Art. 3º – Fica estabelecido até o dia 29 de dezembro do ano em curso, o prazo para que os contribuintes regularizem, espontaneamente, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização, com os seguintes incentivos:
I – dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício de 2010;
II – dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

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