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Paraná

Município de Curitiba dispõe sobre a emissão de certidão negativa de débitos

Decreto 1539/2011

08/10/2011 16:41:18

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DECRETO 1.539, DE 27-9-2011
(DO-Curitiba DE 29-9-2011)

CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão – Município de Curitiba

Município de Curitiba dispõe sobre a emissão de certidão negativa de débitos
Através deste ato, que revoga o Decreto 544, de 18-5-2006 (Informativo 32/2006), foram estabelecidos os procedimentos para o requerimento e a emissão de certidões negativas, positivas e positivas com efeitos de negativa, relativamente aos tributos, multas e demais débitos municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, no inciso XXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal/1988, nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, DECRETA:

Direito à Certidão

]Art. 1º – É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e demais débitos municipais.

Local para Apresentação do Requerimento

Art. 2º – O requerimento da certidão será apresentado na Secretaria Municipal de Finanças – Departamento de Controle Financeiro ou nos Serviços de Apoio Técnico Externo nas Ruas da Cidadania.
§ 1º – A certidão poderá ser requerida por meio eletrônico, através da Internet.
§ 2º – Poderá ser dispensado o requerimento para expedição de certidão negativa específica de imóveis e de regularidade do Imposto sobre Serviços – ISS.

Competência para Expedir

Art. 3º – Caberá ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro a designação por portaria dos servidores autorizados a expedirem certidões.
Parágrafo único – A certidão expedida por meio eletrônico prescinde de assinatura, devendo constar no documento informações que permitam a qualquer interessado confirmar o seu teor.

Condições para Expedir
Da Certidão Negativa de Débitos

Art. 4º – A Certidão Negativa de Débitos Tributários e não Tributários, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome ou no imóvel objeto de pedido:
I – os pedidos em nome de pessoa física compreendem a situação existente em nome de empresário individual e vice-versa;
II – o cancelamento do número de inscrição do sujeito passivo junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ implicará na desatualização do respectivo cadastro municipal;
III – a certidão específica do imóvel compreende apenas a regularidade em relação aos débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, Contribuição de Melhoria – CME, Taxa de Coleta de Lixo e multas, referentes ao mesmo;
IV – a certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços – ISS será liberada para as finalidades de Recebimento de Fatura, Aprovação de Projetos, Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO e Baixa do Alvará de Licença e Localização, compreendendo a regularidade em relação aos débitos: do Imposto Sobre Serviços – ISS; das multas e das taxas de expediente, localização, verificação e funcionamento regular e publicidade.
§ 1º – O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providencia r sua regularização junto ao Município, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º – No caso de requerimento de estabelecimento matriz ou filial a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da empresa.
§ 3º – A existência de débitos lançados e não vencidos tributários ou não tributários não impedirá a emissão da certidão referida no caput deste artigo.
§ 4º – Na certidão específica do imóvel em que o contribuinte tenha optado por pagamento parcelado, na forma que lhe foi facultado pela Administração, constará informação explicativa das parcelas vincendas.

Da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa

Art. 5º – Será emitida Certidão Positiva com efeitos de Negativa, quando em relação ao sujeito passivo requerente ou ao imóvel objeto do pedido, constar a existência de débitos tributários ou não tributários:
I – cuja exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento, com pagamento não atrasado;
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme o artigo 92, da Lei Complementar Municipal nº 40 de 18 de dezembro de 2001.
§ 1º – Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I – decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
II – comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, com a juntada de demonstrativo dos valores depositados mês a mês para comprovação da integralidade do depósito, descrevendo o montante vinculado a cada indicação fiscal ou inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de débitos tributários ou não tributários.

Da Certidão Positiva de Débito

Art. 6º – Será emitida Certidão Positiva de débitos tributários ou não tributários, quando constar pendências do sujeito passivo ou do imóvel objeto do pedido, relativas a débitos e irregularidades.
Art. 7º – A certidão a que se refere o artigo 6º, deste decreto, poderá ser requerida pelo:
I – próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II – titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º – A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º – No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados, nos termos da Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.
§ 3º – O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por determinação judicial por sua guarda.
Art. 8º – O requerimento da Certidão Positiva de débitos tributários e não tributários será efetuado por meio de requerimento específico.
§ 1º – O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.
§ 2º – Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou fotocópia.
§ 3º – Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido documento de identidade do outorgante, por intermédio do qual seja possível confrontar as assinaturas.

Das Certidões Emitidas Via Internet

Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, disponibilizará, por meio eletrônico, através da Internet, no sítio oficial do Município, as certidões de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.

Do Prazo Para a Expedição de Certidões

Art. 10 – A certidão de que trata o artigo 1º, deste decreto, será expedida no prazo de 10 dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da Prefeitura Municipal de Curitiba, ou da data do registro da solicitação por meio eletrônico através da rede mundial de computadores – Internet.
Parágrafo único – Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se referem os artigos 4º e 5º, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.

Do Prazo de Validade das Certidões

Art. 11 – O prazo de validade das certidões, expedidas nas Unidades da Secretaria Municipal de Finanças e via Internet, de que trata este decreto, é de 30 dias, contados da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
§ 1º – A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, referente a débitos que sejam objeto de discussão judicial serão expedidas com prazo de validade a serem fixados pela Procuradoria Fiscal do Município, de no mínimo 30 dias.
§ 2º – Excetuam-se ao prazo previsto no caput deste artigo as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de Loteamento, Unificação, Doação de área para o Município, Subdivisão e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO, caso em que terão prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente.
§ 3º – A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos débitos tributários e não tributários a que estiver vinculado e abrangerá somente o sujeito passivo.
§ 4º – A prova de quitação de que trata o parágrafo anterior, refere-se a débitos tributários ou não tributários vencidos até a data de expedição da respectiva certidão.

Das Disposições Gerais

Art. 12 – A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, os débitos tributários ou não tributários fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 13 – As certidões de que trata este decreto, comprobatórias de regularidade fiscal perante o Município de Curitiba, somente produzirão efeitos mediante assinatura de servidor autorizado ou confirmação de autenticidade.
Art. 14 – Na hipótese de erro ou fraude, fica reservado à Fazenda Municipal, o direito de cobrar dívidas posteriormente constatadas, mesmo as referentes a períodos compreendidos nas certidões expedidas.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Finanças definirá, através de Instrução Normativa, os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizados por meio da rede mundial de computadores – Internet, que trata este decreto.
Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogado o Decreto Municipal nº 544, de 18 de maio de 2006. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; João Luiz Marcon – Secretário Municipal de Finanças)

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