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Minas Gerais

Alteradas normas do processo simplificado para participação de empresas do Simples Nacional em licitação

Decreto 45749/2011

08/10/2011 16:41:23

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DECRETO 45.749, DE 5-10-2011
(DO-MG DE 6-10-2011)

SIMPLES NACIONAL
Facilidades para Participação de Licitações Públicas

Alteradas normas do processo simplificado para participação de empresas do Simples Nacional em licitação
Este ato altera o Decreto 44.630, de 3-10-2007 (Fascículo 40/2007), que dispõem sobre o tratamento diferenciado e simplificado concedido às empresas do Simples Nacional que participem de processo licitatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O art. 6º do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de pequena empresa quando o valor estimado para a contratação não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º – A regra de participação exclusiva de pequenas empresas na contratação, estabelecida no caput, deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput às contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica de preços.

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93 estabelece que a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

§ 3º – As exceções à aplicação da regra estabelecida no caput, previstas no art. 10, deverão ser justificadas nos autos pela autoridade competente pela autorização de abertura do processo de compra.” (nr)
Art. 2º – O art. 10 do Decreto nº 44.630, de 2007, fica acrescido dos incisos V e VI, revogando-se os §§ 1º e 2º e passando seus incisos III e IV a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.630/2007
“Art. 7º – Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de pequena empresa, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a trinta por cento do total licitado.
..........................................................................................................................
Art. 8º – Nas licitações para a aquisição de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto para a contratação de pequenas empresas.
..........................................................................................................................
Art. 10 – Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º nas seguintes hipóteses:”

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo na hipótese do inciso II do seu art. 24;

Esclarecimento COAD: Os artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93 estabelecem em quais os casos a licitação é dispensável, e em quais os casos esta é inexigível por motivo de inviabilidade de competição.

V – quando não acudirem interessados à licitação realizada nos termos dos arts. 6º a 8º, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá ser refeito prevendo a possibilidade de participação das demais empresas; e
VI – quando houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública.” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena)

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