Bahia
DECRETO
13.339, DE 7-10-2011
(DO-BA DE 8 E 9-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações na legislação
tributária
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso IV do caput do artigo 27:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 27 São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
IV
até 31-12-2014, nas entradas procedentes de outras unidades da Federação
de bens do ativo imobilizado para estabelecimento dos contribuintes a seguir
indicados, destinados a implantação, ampliação, modernização
ou automação da planta de produção, relativamente ao pagamento
da diferença de alíquotas:
a) indústria de laticínios;
b) com atividade de extração e britamento de pedras;
II o inciso XLI do caput do artigo 87, mantida a redação
de suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
XLI
nas operações realizadas por indústrias vinícolas
e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto
no inciso LVI deste artigo, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes
valores (Conv. ICMS 153/2004):;
III o inciso LIII do artigo 104:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 104 Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
LIII
às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à isenção prevista nos artigos 32-D (Conv.
ICMS 108/2008) e 32-J, enquanto perdurar o benefício;
IV o inciso LXXXI do caput do artigo 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
LXXXI
nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas
sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), compressores (NCM 8414.80.11)
e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de
embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;;
V o inciso II do parágrafo único do artigo 355:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 355 Não se fará a retenção ou antecipação do imposto nas operações internas, nas aquisições de outra unidade da Federação ou do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, quando a mercadoria se destinar:
I a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 2º do artigo seguinte;
II a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subsequentes;
III a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
........................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente ao disposto neste artigo:
II
não se aplicam às disposições contidas nos incisos
I, II e III nas operações destinadas a contribuinte situado neste
Estado com:
a) trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em
relação às quais serão observadas as regras dos artigos
506-A a 506-G;
b) açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial
detentor de autorização do Inspetor Fazendário de sua circunscrição.
VI a alínea c do inciso II do artigo 442, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2012:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 442 Aos produtores rurais e aos extratores aplicam-se as seguintes disposições:
.........................................................................................................................
II quando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38):
c)
tratando-se de contribuinte que optou por inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS com apuração do imposto pelo regime sumário, deverá
emitir Nota Fiscal Avulsa, sendo dispensada a escrituração de livros
fiscais.
VII o inciso III do § 1º do artigo 506-E:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 506-E Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo à antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:
III
transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados
neste Estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/2000,
sem necessidade de autorização fiscal, para abater do imposto referente
à substituição tributária.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14
de março de 1997, com as seguintes redações:
I o § 4º ao artigo 32-J:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32-J Ficam isentas do ICMS as operações internas com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS prevista no caput também se aplica na importação do exterior desde que o produto importado não possua similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO.
§
4º O disposto neste artigo se aplica também na hipótese
de o bem se destinar ao ativo imobilizado do construtor para utilização
na obra, bem como quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo na obra.;
II o inciso IV ao artigo 82:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 82 É reduzida a base de cálculo das operações com minerais:
IV
nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por
contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras
que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE,
de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento),
vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais.
III o inciso LVI ao caput do artigo 87:
LVI das operações internas com vinhos da posição
NCM 2204, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).;
IV os incisos XX e XXI ao caput do artigo 171:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 171 Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
XX
quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está
realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro
documento fiscal em seu lugar;
XXI quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte
não realizou operações ou prestações relativas ao ICMS,
salvo na hipótese de ter solicitado paralisação temporária.
V as alíneas d a p ao inciso LXIV do caput do
artigo 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.........................................................................................................................
LXIV nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
d)
carbono NBM/SH 2803.00.19;
e) pigmentos e preparações à base desses pigmentos NBM/SH 3204.17.00 ;
f) pigmentos tipo rutilo NBM/SH 3206.11.19;
g) pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido
de titânio NBM/SH 3206.19.10;
h) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
NBM/SH 3206.20.00;
i) ultramar e suas preparações NBM/SH 3206.41.00;
j) pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio
NBM/SH 3206.49.10;
k) matérias corantes e outras preparações NBM/SH 3206.49.90;
l) tintas e vernizes NBM/SH 3209;
m) alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos,
com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso NBM/SH 3212.90.10;
n) cores NBM/SH 3213.90.00;
o) sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos NBM/SH
2841.90.19;
p) sacas corantes; preparações à base de lacas corantes e suas
variações.
Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, a seguir indicados passam a vigorar com as seguintes
redações:
I a alínea d do inciso I do caput do artigo 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
I pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador:
d)
de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada
NCM 4703.21.00, poliacrilato de sódio NCM 3906.90.44,
adesivos NCM 3506.91.10 e velcro NCM 5603.13.90, destinados à fabricação
de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;
II o inciso II-F do caput do artigo 2º, mantida
a redação de suas alíneas:
II-F até 31 de dezembro de 2012, nas entradas decorrentes
de importação do exterior, dos produtos indicados a seguir, quando
importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal por este Estado, para
o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização
no estabelecimento importador:;
III o inciso I do caput do artigo 5º-D, mantida a redação
de suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 5º-D Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I
às aquisições de bens, partes, peças, máquinas,
equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes
para implantação de terminal portuário e gasoduto, que proceda
a regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento
de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:.
Art. 4º Fica acrescentada ao Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
I a alínea g ao inciso XXXV do caput do artigo
2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
........................................................................................................................
XXXV nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
g)
polipropileno sem carga NCM 3902.10.20;;
II os incisos XXXVI e XXXVII ao caput do artigo 2º:
XXXVI nas operações internas com os produtos listados
a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial
que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do
Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da industrialização:
a) hidrogênio: NCM 2804.10.00;
b) monóxido de carbono: NCM 2811.22.90;
c) nitrogênio: NCM 2804.30.00;
XXXVII nas entradas decorrentes de importação do exterior dos
produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte
industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da industrialização:
a) n-butanol: NCM 2905.13.00;
b) amina graxa: NCM 2921.19.49;
c) álcool cetílico 70/75: NCM 3823.70.90..
Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o § 3º do artigo 1º:
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:
§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas à pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
ANEXO ÚNICO
..........................................................................................................................
13
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
.... ........ .............................14-A
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
14-B
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
14-C
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados
aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a
seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos
do artigo 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a
carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:
I 7% (sete por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de:
a) fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados
no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;
b) fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica
2063-1/00;
c) fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS
sob o código de atividade econômica 2062-2/00;
II 12% (doze por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de
fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário
não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código
de atividade econômica 1742-7/99;
§ 2º Não será exigido o estorno proporcional dos
créditos fiscais relativos a operações subsequentes realizadas
pelos contribuintes habilitados nos termos do artigo 7º, com os produtos
de que trata este artigo, amparadas pelo benefício previsto no artigo 1º.
III os §§ 1º e 2º do artigo 3º-G:
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
Art. 3º-G Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via internet ou serviços de telemarketing, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, constituindo-se como opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos.
§ 2º Fica permitido ao remetente das mercadorias de que trata
o § 1º e ao remetente das mercadorias de que trata o caput deste
artigo a apropriação de eventual crédito fiscal decorrente do
pagamento de antecipação parcial relativos às referidas mercadorias.
IV o artigo 4º:
Art. 4º A redução de base de cálculo prevista
no artigo 1º não se aplica às operações:
I sujeitas à substituição tributária;
II já contempladas com redução de base de cálculo
do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro
mecanismo ou incentivo, tenham sua carga tributária reduzida, exceto quando
for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação
com outro benefício.
V o caput do artigo 6º:
Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e
bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas
pelos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D
e 3º-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da
operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de
aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.
VI o artigo 7º:
Art. 7º A utilização do tratamento tributário
previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D,
3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-H fica condicionada à
celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre
o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do
titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e o interessado,
no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis
ao caso.
Art. 6º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados no Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com as seguintes redações:
I o § 3º ao artigo 3º-G:
§ 3º Em decorrência da carga tributária incidente
nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via
internet ou serviços de telemarketing, não será exigida
antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais
das mercadorias.;
II o artigo 3º-H:
Art. 3º-H Fica dispensado o lançamento e o pagamento
do imposto, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições
interestaduais de aparelhos decodificadores efetuadas por empresa prestadora
de serviço de televisão por assinatura que possua centro de distribuição
localizado neste estado..
Art. 7º Fica convalidada a manutenção
dos créditos nas operações realizadas pelos contribuintes com
base no artigo 32-J do RICMS/97.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2012,
ficará extinto o regime de apuração em função da receita
bruta, passando os contribuintes que tiverem feito esta opção a apurarem
o ICMS pelo regime normal.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida
a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização
de quaisquer outros créditos fiscais das operações realizadas
por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias,
confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas
de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, motéis,
pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação,
de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento),
observado o seguinte:
I o contribuinte que optar por este benefício, deverá:
a) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo
alterar no mesmo exercício;
b) exercer, unicamente, atividade compreendida entre as especificadas no referido
inciso;
II não fará jus ao benefício, o contribuinte que:
a) deixar de exercer, com exclusividade, as atividades referidas;
b) prestar declarações inexatas ou praticar qualquer espécie
de fraude fiscal, hipótese em que será exigido o imposto que houver
deixado de recolher, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação
das sanções cabíveis.
III nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS,
o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente
constar nas Notas Fiscais e na coluna Observações do Registro
de Saídas a indicação Pagamento do ICMS pelo substituto
com a redução de base de cálculo prevista na alínea c
do inciso VI do artigo 267 do RICMS.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida
a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização
de quaisquer outros créditos fiscais, das prestações de serviços
de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 5%, observado o seguinte:
I a utilização deste benefício por um dos estabelecimentos
da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento
tributário;
II não será utilizado este benefício nas prestações
sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese
em que o substituto tributário calculará integralmente o imposto;
III o Livro Registro de Saídas deverá ser escriturado com base
no Resumo do Movimento Diário;
IV os contribuintes beneficiários do tratamento tributário
previsto neste inciso deverão fornecer, mensalmente, até o dia
20 (vinte) de cada mês, arquivo magnético com o registro fiscal dos
documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das prestações
efetuadas no mês anterior, observado o modelo e as especificações
estabelecidos no Manual de Orientação de que cuida o Convênio
ICMS 57/95;
§ 4º Relativamente à hipótese prevista no §
3º:
I só poderá utilizar o crédito presumido o contribuinte
cuja receita bruta mensal média, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior
a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), consideradas
as saídas tributadas e não tributadas, de todos os estabelecimentos
pertencentes à empresa, não importando se do mesmo ou de outro ramo
de atividade econômica;
II se ao fazer a opção o contribuinte não houver exercido
suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, a verificação
da receita bruta será feita proporcionalmente aos meses de efetivo exercício
naquele ano;
III o contribuinte que optar pela sua utilização, deverá
formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo
alterar no mesmo exercício;
IV o contribuinte somente poderá utilizar o crédito presumido
em relação às operações em estabelecimentos que desenvolvam,
unicamente, as atividades referidas;
V o valor da receita bruta mensal será apurado pela soma das saídas
de mercadorias do estabelecimento, deduzindo-se:
a) as devoluções;
b) as receitas não operacionais, assim entendidas, as decorrentes de situações
alheias ao fato gerador do ICMS;
c) as operações isentas e as não tributadas;
VI não serão computados na apuração da receita bruta
os valores das saídas por transferências de mercadorias de um para
outro estabelecimento do mesmo titular;
VII não se aplica às operações relativas à desincorporação
de bens do ativo e às saídas de bens de uso e de materiais de consumo;
VIII não fará jus ao crédito presumido, o contribuinte
que:
a) prestar declarações inexatas ou praticar qualquer espécie
de fraude fiscal, hipótese em que será exigido o imposto que houver
deixado de recolher, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação
das sanções cabíveis;
b) deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
c) se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito
em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da
dívida, salvo nos casos de suspensão de exigibilidade.
Art. 9º Ficam convalidadas as operações
ocorridas antes desta publicação com base na redação dada
por este Decreto ao inciso I do artigo 4º do Decreto nº 7.799, de
9 de maio de 2000.
Parágrafo único A convalidação prevista neste artigo
não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou
compensação de importâncias pagas em decorrência da não
utilização do tratamento tributário referido.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o inciso V do artigo 131;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 131 O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV):
.........................................................................................................................
V (Revogado pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) pelas empresas de construção civil inscritas no cadastro estadual na condição de contribuintes especiais, na aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo, quando indevidamente inscritas na condição de contribuintes especiais em vez de na condição de contribuintes normais (art. 541, § 1º).
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
§ 6º (Revogado pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) Tratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, inscrito na condição de produtor rural, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário.
§ 7º (Revogado pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) será impressa em três vias e fornecida ao contribuinte, pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, em quantidade não superior a 15 (quinze) jogos a cada solicitação por escrito.
§ 8º (Revogado pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) A entrega de novos jogos de Notas Fiscais para Produtor Rural fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados.
§ 9º (Revogado pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) Após a conferência dos documentos fiscais referidos no parágrafo anterior, o funcionário responsável pela verificação devolverá ao contribuinte as 2as vias das Notas Fiscais utilizadas.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.........................................................................................................................
XIX (Revogado pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) nas saídas internas de ar comprimido, vapor dágua e água clarificada, desmineralizada ou potável, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 344 Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
.........................................................................................................................
III os destinatários:
b) (Revogada pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) de ar comprimido, vapor dágua e água clarificada, desmineralizada ou potável, de que cuida o inciso XIX do art. 343;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 708-A O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês:
I até o dia 15 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;
II até o dia 20 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;
III até o dia 25 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8;
IV até o dia 30 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0.
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§ 7º (Revogado pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS na condição de produtor rural quando usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais.
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